Na Justiça do Trabalho reconhece-se o cômputo de prazo em dobro e em quádruplo? - Katy Brianezi
Para Valentin Carrion, o prazo a ser computado em quádruplo, de acordo com o Decreto-Lei 779 /69, é o prazo entre o recebimento da citação e a data para a qual foi designada a audiência, que, para reclamadas que não sejam a administração direta e indireta será de cinco dias, e, no caso em tela, para a Fazenda Pública, de vinte dias.
Assim, para que a citação contra a Fazenda Pública seja devidamente válida, esta deverá ocorrer com vinte dias de antecedência a realização da audiência.
Ressalte-se, por fim, que em regra as reclamadas levam consigo a defesa escrita (impressa), no entanto, caso a Fazenda Pública opte pela defesa oral, terá o mesmo tempo concedido as demais recamadas, uma vez que tanto o decreto-lei quanto a CLT são omissos quanto ao assunto.
No que tange ao prazo em dobro para recorrer, aplica-se normalmente para os beneficiários previstos no decreto-lei citado.
Fonte: SAVI
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