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17 de Junho de 2024
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    Na vigência do contrato, 75 ton. de lixo hospitalar eram coletadas ao mês 2

    O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, considerou a sentença do juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli muito bem-lançada, e dela se valeu para confirmar o pleito da Comcap. Para o magistrado, enquanto a autora da ação demonstrou, com base em documentos e notas fiscais, a execução dos serviços e a necessidade de sua contraprestação, o Estado trouxe argumentos embasados em conjecturas, sem provas capazes de os sustentar.

    "No que concerne à existência de benefício mútuo suscitada pelo Estado réu em sua contestação, no qual o autor realizava a coleta e o transporte de lixo enquanto o Estado cedia o terreno e administrava o lixo, não há no caderno processual prova acerca de tal entabulamento. () De outro quadrante, verifica-se, de forma satisfatória, que houve a prestação do serviço pela empresa autora, sem, contudo, haver a contraprestação pelo Estado de Santa Catarina", transcreveu o relator em seu acórdão, baseado na sentença de 1º grau.

    Os valores totais, a serem corrigidos pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, com aplicação da Taxa Selic a partir da citação, após o que a correção deve ser cumulada com os juros devidos, serão calculados durante a execução da sentença. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Reexame Necessário n.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/na-vigencia-do-contrato-75-ton-de-lixo-hospitalar-eram-coletadas-ao-mes-2/3001611

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