NAETRAN recomenda desburocratização no DETRAN
O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça integrantes do Núcleo de Atuação Especial de Controle, Fiscalização e Acompanhamento de Políticas do Trânsito (NAETRAN) Antônio Gilvan de Abreu Melo, Raimundo Nonato Cunha, Edílson Santana Gonçalves e José Aurélio da Silva, expediram uma recomendação ao superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), João de Aguiar Pupo, a fim de que não seja mais obrigatório o reconhecimento de firma em cartório para a comprovação de residência dos usuários para fazer prova nos serviços de habilitação de condutor (primeira habilitação, segunda via e renovação da Carteira Nacional de Habilitação e etc.) e de veículos (primeiro licenciamento, averbação, segunda via do Certificado de Registro do Veículo, etc.).
A Portaria nº 560/2008 do DETRAN determina que será aceito como comprovante de residência para fazer prova junto àquele órgão nos serviços de habilitação de condutor e de registro de veículos os seguintes documentos: contas de água, energia, telefones fixo ou móvel; Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); extrato de cartão de crédito; contracheques; cadastros no INCRA; cadastro de empresa na Junta Comercial; correspondência bancária e registro nacional de estrangeiro definitivo.
Porém, caso o solicitante não tenha como comprovar o endereço por meio dos documentos anteriormente relacionados, o comprovante de residência só seria admitido através de declaração escrita do interessado, com firma reconhecida em cartório. Para os promotores de Justiça, a condição de reconhecimento de firma expedida por cartório, com o intuito único de comprovação de endereço do solicitante, não é necessária.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.