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17 de Junho de 2024
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    Não anotar quantidades embarcadas gera indenização em seguro aéreo

    A 6ª Câmara de Direito Civil negou recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou no pagamento de R$28,5 mil a título de indenização securitária, atualizada e corrigida, já que lhe foi atribuída responsabilidade pela não anotação (averbação), em cada voo, das cargas efetivamente transportadas, o que abriu margem para extravios. A câmara também lembrou que foi a seguradora quem implantou o sistema de averbação referente ao contrato dos autos.

    O órgão, ao confirmar a sentença, decidiu que o seguro de responsabilidade civil de transporte aéreo - para cargas - é de contratação obrigatória pelo transportador de mercadorias, que deseja fazer uso desta modalidade de transporte.

    O relator da apelação, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, observou que a apólice é "aberta" ou "flutuante", ou seja, o valor do prêmio (parcela mensal paga à seguradora) e o segurado não são definidos no momento da contratação pois dependem da quantidade de averbação dos embarques de mercadorias para que se estipule o valor do prêmio mensal. No caso dos autos, não houve tais anotações, não se sabendo, portanto, as quantidades efetivamente transportadas.

    Joel ainda chamou atenção para o fato de que restou devidamente provada a ausência das obrigatórias averbações contratadas para que fossem levadas a efeito pela seguradora - não pela segurada. Aliás, o sistema eletrônico de averbações da seguradora ficou fora do ar por dois dias.

    Os magistrados disseram que é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que houve cancelamento unilateral do contrato por parte da apelante. O CDC aponta como nulas as cláusulas que "autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor". Igualmente a favorecer a segurada, a recorrente não provou que a apelada estivesse no uso de má-fé. A votação foi unânime. (Ap.Cível n.

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