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17 de Junho de 2024
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    Não cabe ao Supremo julgar mandado de segurança contra deliberação negativa do CNMP

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está consolidada no sentido de que não compete à Corte julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra deliberação negativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33100, impetrado contra decisão do CNMP que manteve recomendação para que a administração pública em Minas Gerais não permitisse o provimento derivado em cargos públicos.

    Consta dos autos que o Ministério Público mineiro instaurou inquérito civil para apurar possível fraude à obrigatoriedade de realização de concurso público decorrente de pretensão encampada pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais (SINFFAZ) - autor do MS - a ser eventualmente acolhida por projeto de lei de transformação do cargo efetivo de gestor fazendário no cargo efetivo de auditor fiscal do Tesouro estadual.

    Depois de analisar o caso, um membro do MP solicitou o arquivamento do referido inquérito civil, mas expediu recomendação ao Poder Público estadual para que se abstivesse de realizar alterações nas atribuições dos gestores e auditores da receita estadual, na forma de provimento derivado. O Conselho Superior do Ministério Público mineiro homologou o pedido de arquivamento do inquérito e manteve a recomendação. O SINFFAZ, então, requereu a instauração de Processo de Controle Administrativo (PCA) perante o CNMP buscando a declaração de nulidade do inquérito e, consequentemente a desconstituição da recomendação. Depois de ver frustrado o pleito, impetrou mandado de segurança no STF.

    Decisões negativas

    Em sua decisão, o ministro salientou que ao apreciar o PCA, o Conselho julgou improcedente o pedido por não vislumbrar excesso ou abusividade na atuação de membro do MP ao expedir a recomendação. E, segundo o relator, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que decisões negativas do CNMP não atraem a competência do STF, uma vez que não têm o poder de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada perante o Conselho.

    Como a decisão do CNMP que julgou improcedente o PCA teve conteúdo negativo, não se vislumbra violação a direito líquido e certo a dar ensejo à concessão de mandado de segurança, concluiu o ministro ao negar seguimento ao pedido.

    MB/CR




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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-cabe-ao-supremo-julgar-mandado-de-seguranca-contra-deliberacao-negativa-do-cnmp/239175795

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