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16 de Junho de 2024
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    Não cabe contribuição previdenciária sobre correção monetária do PAT

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    As parcelas pagas in natura pelas empresas incluídas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT não constituem salário, não devendo tais valores servirem de base de cálculo para contribuição previdenciária. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o Banestado S/A Crédito Imobiliário, do Paraná.

    A empresa foi autuada porque a fiscalização do órgão, embora tenha comprovado a existência do programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho, verificou que o benefício era pago em valor superior ao estipulado pelos Ministérios do Trabalho e da Fazenda. Segundo alegado pelo INSS, se as empresas fazem parte de um programa específico, estabelecido pela Lei 6.321, de 14/04/66, devem obedecer às instruções normativas que fixam os valores das refeições, não podendo ficar a critério dos empregadores a fixação desses quantitativos.

    Baseando-se no limite para o auxílio-alimentação estipulado pelos dois órgãos, o Instituto resolveu que deveria incidir contribuição previdenciária sobre os valores que excedessem tais limites. Ameaçada de ser inscrita em dívida ativa e execução fiscal, a empresa efetuou o recolhimento exigido relativo ao período de junho 83 a dezembro/87, o que teria feito indevidamente. Alegando decadência, deixou de recolher para o período de janeiro de 82 a maio de 83. Posteriormente, promoveu, então, uma ação de repetição de indébito cumulada com anulatória de débito fiscal contra o INSS.

    Segundo a defesa do Banestado, diante do processo inflacionário que atingia o País à época, apenas fez a correção monetária dos valores do custo de alimentação, o que não implicou em aumento do valor. O INSS contestou, sustentando que, aumentando os gastos com a alimentação acima do permitido pela lei, a empresa beneficiou-se duplamente: com a dedução do imposto de renda devido, e com o não-recolhimento da contribuição previdenciária.

    Em primeira instância, o INSS foi condenado a restituir à empresa os valores que recebeu indevidamente, acrescido de correção monetária desde o recolhimento até a efetiva devolução, mais juros de mora de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado (quando nenhum outro recurso é possível) da decisão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença, e o INSS recorreu ao STJ, insistindo nos argumentos, e protestando, ainda, contra a aplicação do IPC de 1990, para efeito de restituição de tributo.

    Segundo argumentou, a Lei 8.212/91 determina que na restituição e na compensação deverão ser utilizados os mesmos critérios de correção aplicados na cobrança da contribuição. A ministra Eliana Calmon, relatora do processo no STJ, discordou do argumento. “Conforme assentado no acórdão recorrido, com base em constatação do laudo pericial, a empresa observou os limites constantes das instruções normativa, corrigindo apenas os valores fixados, em estrita obediência aos índices de atualização, o que afasta o "plus" sobre o qual seria possível a glosa da fiscalização previdenciária, merecendo confirmação, pois o acórdão recorrido, afirmou.

    Quanto à correção monetária, a ministra esclareceu que o STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se do IPC no período de março/90 a janeiro/91; do INPC, de fevereiro a dezembro/91; da UFIR, de janeiro/92 a 31/12/95 e a taxa SELIC, a partir de 0l/0l/96. “O índice de janeiro/89 é de 42,72%”, lembrou Eliana Calmon.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-cabe-contribuicao-previdenciaria-sobre-correcao-monetaria-do-pat/141200

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