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18 de Maio de 2024
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    Não cabe dano moral quando o jornal narra os fatos

    há 12 anos

    Nos autos, ficou claro que o teor das reportagens não demonstrou excesso, tampouco cunho calunioso, pois retratou o que de fato registraram as imagens captadas pelas câmeras de segurança

    Não há dever de indenizar quando a notícia divulgada não extrapola a narrativa do fato ocorrido Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão do Juízo de Caxias do Sul e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência do dever de indenizar dano moral a pessoa que se entendeu caluniada por matéria publicada pela Empresa Jornalística Pioneiro SA

    Para o desembargador Ivan Balson Araújo, analisando a matéria publicada, denota-se o caráter meramente narrativo dos fatos que envolveram o autor, integrante da guarda municipal de Caxias do Sul

    O julgador, citando o juiz sentenciante, Darlan Élis de Borba e Rocha, relatou que a manchete da capa do jornal dizia Mulher é agredida Guarda Municipal derruba mulher com tapa Neste trecho, afirmou, não se vislumbra qualquer notícia ofensiva ao autor, cujo nome foi sequer mencionado Na parte em que o nome do guarda-autor foi citado, afirma que ele teria observado, e não praticado, como consta da inicial, agressão praticada por um colega Em outra página, o nome do autor aparece também como guarda que teria assistido as agressões sem fazer nada

    Registrou que o teor das reportagens não demonstra excesso, tampouco tem cunho calunioso, pois retrata o que de fato registraram as imagens captadas pelas câmeras de segurança

    Afirmou o desembargador que o jornal agiu no exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, bem como de liberdade de imprensa, sendo verdadeiro o fato de que o autor presenciou a agressão perpetrada () e que nenhuma atitude tomou, sequer comunicou o fato a chefia superior ou registrou o ocorrido no livro próprio

    Considerou ainda o julgador que em nenhum momento se verifica a intenção de atingir a honra do autor, tampouco de publicizar informação falsa ou mentirosa O que se conclui, finalizou, é que a divulgação feita pela imprensa decorreu do fato em si, não havendo distorção da ocorrência, conforme pretende fazer crer o autor

    AC 70043194620

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