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16 de Junho de 2024
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    Não cabe denunciação da lide do Estado em ações envolvendo a prática de atos notariais de e de registro

    A Advocacia Regional do Estado em Divinópolis obteve decisão favorável em sede de recurso de apelação cível n.º 1.0223.00.042981-9/001 para fins de exclusão do Estado de Minas Gerais do pólo passivo de uma lide secundária de uma ação judicial em que a parte autora pleiteava a anulação de atos jurídicos e a restituição de bem imóvel.

    O Estado havia sido incluído no processo em virtude do acolhimento de um pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré e condenado a restituir à requerida/litisdenunciante o valor que a mesma havia sido condenada a pagar para a parte autora.

    Concordando com os argumentos expostos pela AGE, o Desembargador relator da apelação entendeu que a responsabilidade civil do Estado por atos notariais e de registro seria meramente subsidiária (e não solidária), razão pela qual ficaria sujeita a ocorrência de uma condição, ou seja, a comprovada insolvência do delegatário. Assim, a demanda secundária instaurada pela denunciação da lide foi extinta, sem resolução de mérito, e o Estado excluído do pólo passivo da relação processual.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-cabe-denunciacao-da-lide-do-estado-em-acoes-envolvendo-a-pratica-de-atos-notariais-de-e-de-registro/411516182

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