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18 de Maio de 2024
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    Não cabe ressarcimento ao erário de valores recebidos pelo servidor de boa-fé

    "Tendo o servidor recebido de boa-fé a quantia indevida, não deverá ser exigida restituição. Isso significa que não é o erro da Administração que dispensa a devolução dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o recebimento de boa-fé pelo servidor público de valores que, inclusive, possuem caráter alimentar. A restituição só será possível quando comprovada a má-fé". Aderindo a esse entendimento do STJ, a 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de servidora do GDF para garantir que não lhe sejam descontados os valores referentes a pagamento equivocado de quintos.

    A autora ingressou em juízo, com o intuito de ver reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal em sua folha de pagamento. Alega que não pode ser penalizada por equívoco no pagamento dos quintos, uma vez que recebeu o valor de boa-fé. Requer a restituição dos valores e que não sejam mais descontados de seu contracheque parcelas referentes a pagamento equivocado de quintos.

    Em contestação, o Distrito Federal alega que, por ocasião da incorporação dos quintos/décimos devidos à autora, houve um erro que resultou em incorporação de valor maior que aquele efetivamente devido. Afirma que a Administração pode revogar o ato ilegal assim que constatar a irregularidade e que é obrigatória a restituição.

    A relatora da ação explica que "a questão dos autos cinge-se à legalidade dos descontos em folha de pagamento de valores de quintos pagos erroneamente a servidor público que recebeu a parcela a maior, de boa-fé". Nesse sentido, destaca que "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o recebimento de boa-fé pelo servidor e a natureza alimentar das vantagens pecuniárias recebidas são suficientes para o não cabimento da devolução dos valores pagos indevidamente pela Administração, especialmente em razão da natureza alimentar de tais verbas".

    O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma Recursal, que deram provimento ao recurso, por unanimidade.

    Processo: 20100112324803ACJ

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