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1 de Junho de 2024
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    NÃO É POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO RITO APENAS PARA POSSIBILITAR CITAÇÃO POR EDITAL

    há 8 anos
    Ações trabalhistas cujo valor não exceder 40 salários mínimos são enquadradas no chamado “rito sumaríssimo”, que, dentre outras particularidades, não permite a citação da ré por meio de edital (publicado no Diário Oficial). Ou seja, o autor da ação obrigatoriamente deve indicar um endereço válido para a citação da sua empregadora.

    Após algumas tentativas de intimar sua antiga empregadora nos endereços fornecidos, o processo de um trabalhador foi extinto. Ele recorreu contra a decisão e pediu a citação da empresa por edital, e, caso não fosse autorizada por conta do rito, que sua ação fosse então reenquadrada para o rito ordinário – que permite a alternativa.

    Os magistrados da 12ª Turma, no entanto, não lhe deram razão. O acórdão, de relatoria do desembargador Marcelo Freire Gonçalves, citou os artigos que vedam a citação por edital nesse tipo de ação, e a impossibilidade de migração para outro rito. Até porque a forma de procedimento – sumário ou ordinário – não é feita por interesse de qualquer um dos litigantes, mas em interesse da própria Justiça, e não pode ser mudada nem mesmo com a concordância de ambos.

    Desta forma, o recurso do autor foi negado.

    Acórdão do PJe-JT 10021682620155020462







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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-possivel-a-modificacao-do-rito-apenas-para-possibilitar-citacao-por-edital/349061289

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