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16 de Junho de 2024
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    Não há como afastar culpa de motorista inabilitado para dirigir

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por um motociclista de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) que se envolveu em um acidente de trânsito com um ciclista. Na data do fato, o motociclista era confessadamente menor de idade, tendo 17 anos e, portanto, era inabilitado para dirigir veículo automotor (Recurso de Apelação Cível nº 70786/2008). Com essa decisão, ficou inalterada a sentença de Primeiro Grau que determinou ao apelante o pagamento da indenização por dano material fixado em 50% dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, referentes às despesas da cirurgia do nariz e dos dentes e tratamento do joelho do apelado, e dano moral estabelecido em R$ 8 mil. O apelante sustentou que o apelado teria sido imprudente em andar com a bicicleta na contramão e cruzar abruptamente a pista em que ele trafegava. Sustentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e que o Juízo de Primeiro Grau, ao atribuir culpa concorrente às partes, não teria mencionado a culpa do motociclista. Afirmou que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação não contribuíra para o acidente. De forma alternativa, pediu a exclusão da indenização por danos moral e material, devido à culpa recíproca, ou, ainda, a redução do valor do dano moral para um salário mínimo e a do dano material a ser apurado por liquidação de sentença. Ao avaliar o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, ponderou que o apelante, em seu depoimento, admitiu a imperícia para conduzir motocicleta, veículo que requer habilitação específica. Esclareceu que a imperícia é uma modalidade da culpa e, assim, o imperito responde pelos danos que causar a outrem. Além disso, o magistrado explicou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 1997) estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos carros menores e os motorizados pelos não motorizados. A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

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