Não há excesso na penhora de veículo para cobrar IPVA
Não se pode falar em excesso de penhora quando o bem é indivisível. Com esse entendimento o juiz da Vara de Execuções Fiscais de Uberaba rejeitou Exceção de Pré-Executividade movida em razão de penhora de veículo como pagamento de dívida de IPVA cobrada em Execução de Sentença.
A advogada regional adjunta de Uberaba Paula Maria Resende Vieira argumentou que, embora o valor devido fosse inferior ao do veículo, bem indivisível, a penhora deve recair sobre o todo. Além disso, não foram encontrados outros bens que pudessem ser penhorados, restando à executada ficar com a diferença do valor após o leilão e quitação integral do débito com o Estado.
Concordando com a tese da AGE - Advocacia-Geral do Estado, o magistrado declarou: A penhora recaiu sobre um veiculo automotor, bem indivisível, sendo vazia de fundamento a alegação de excesso de penhora.
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