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17 de Junho de 2024
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    'Não há mais presunção de constitucionalidade da eficácia jurídica normativa vigente de lei sob controle judicial concentrado de constitucionalidade' - STF.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    * CASO CONCRETO:

    https://www.conjur.com.br/2020-jul-31/procon-nao-multar-escola-nao-conceder-desconto-epidemia

    SÍNTESE:

    Nas ações, as entidades informam que a Lei estadual 8.864/2020, que instituiu o desconto compulsório durante o estado de calamidade pública, está sendo questionada no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

    O relator, ministro Ricardo Lewandowski, solicitou informações às partes e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, a fim de levar a matéria para julgamento diretamente no mérito pelo Plenário, aplicando ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

    Em juízos de Varas da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, os estabelecimentos de ensino obtiveram concessão de ordem judicial que lhes salvaguardava da imposição de multas pelo Procon com fundamento na lei estadual, cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    No entanto, nas reclamações, alegam que o desembargador do TJ-RJ entendeu que a aplicação do rito abreviado pelo ministro Lewandowski seria o reconhecimento da constitucionalidade da lei e, por isso, em processo de reclamação e de representação de inconstitucionalidade no âmbito estadual, teria determinado a suspensão de todos os processos e liminares que questionam a lei estadual.

    ...

    Eu: NÃO HOUVE DEFERIMENTO de MEDIDA LIMINAR para RESGUARDAR a INCONSTITUCIONALIDADE PRETENDIDA na PRESENTE ADI.

    Logo, a PRINCÍPIO, o TJERJ estava "CERTO" ao NEGAR a SUSPENSÃO da COBRANÇA das MULTAS ora combatidas em juízo, vez que se PRESUME LEGALMENTE a CONSTITUCIONALIDADE da NORMA QUESTIONADA em CONTROLE JUDICIAL, ATÉ que OU haja LIMINAR em SUSPENDER SEUS EFEITOS NORMATIVOS JURÍDICOS ou que a mesma seja DECLARADA INCONSTITUCIONAL de forma TRANSITADA e JULGADA, em DEFINITIVO.

    ...

    Mas não!

    O STF MUDOU MAIS essa MÁXIMA do CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO de INCONSTITUCIONALIDADE:

    ...

    * CONCLUSÃO:

    STF. Reconhecido no caso que houve usurpação de competência do STF pelo magistrado fluminense, pois em nenhuma decisão houve o reconhecimento, de plano, da constitucionalidade da lei estadual.

    O presidente do STF considerou grave a suspensão das decisões cautelares e do curso das próprias impetrações com base em uma afirmação de constitucionalidade do STF que não houve.

    Segundo Toffoli, como a ação de inconstitucionalidade impetrada na Justiça estadual está sobrestada, exatamente por estar em curso ação idêntica no STF, eventual descumprimento do sobrestamento, em decisões de juízes de primeiro grau do Rio de Janeiro, apenas poderia ter por paradigma eventual decisão proferida nos autos da ADI 6.448. Portanto, somente o Supremo poderia sustar o trâmite dessas ações.

    O ministro ressaltou que a ação que tramita no STF não impede o controle de constitucionalidade das leis, "que pode ser efetuado por qualquer magistrado deste país, no exercício de sua jurisdição". Acrescentou , entretanto, que cabe às partes interpor os recursos cabíveis, "dentro da sistemática processual aplicável, o que, no caso presente, não inclui o ajuizamento de reclamação, perante a Corte regional, sob pretexto de defesa de uma competência de que essa não é dotada".

    ...

    Eu: entenderam?

    Conclui-se pela INVERSÃO o RACIOCÍNIO PROBATÓRIO de PRESUNÇÃO de CONSTITUCIONALIDADE de NORMA sobre CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO de CONSTITUCIONALIDADE!

    ??!!

    A PRIOR, 'agora' BASTA ser ADMITIDA uma AÇÃO JUDICIAL CONSTITUCIONAL de CONTROLE CONCENTRADO junto ao STF que, 'AUTOMATICAMENTE' os EFEITOS JURÍDICOS NORMATIVOS da LEI ou DISPOSITIVO LEGAL sob demanda para tanto será 'SUSPENSO'!

    ??!!

    Para quê

    (...)

    LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Mensagem de Veto

    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    ...

    Seção II

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (Vide ADO Nº 26)

    ...

    Seção II

    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    ...

    (...)

    ...

    DECORE MAIS esse 'novo normal'.

    Quando isso acabará, heim?

    #PensemosARespeito

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-ha-mais-presuncao-de-constitucionalidade-da-eficacia-juridica-normativa-vigente-de-lei-sob-controle-judicial-concentrado-de-constitucionalidade-stf/888509807

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