Não há óbice à utilização do mecanismo do Calderbank Letter no Brasil
A arbitragem é um instituto que se desenvolveu sobremaneira no Brasil nos últimos anos, e, atualmente, figura como uma forma bastante eficaz de resolução de litígios.
A partir da vigência da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), que atribuiu mais força às cláusulas compromissórias — que passaram a ter a cogência necessária para afastar a jurisdição Estatal na resolução de determinados litígios — a via arbitral passou a ser utilizada com mais frequência[1]; sobretudo em transações internacionais, em que partes estrangeiras não desejam se sujeitar às cortes brasileiras. Esse movimento foi impulsionado pela formalização da adesão — tardia, diga-se de passagem — do Brasil à Convenção de Nova York para Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, ocorrida em 2002[2].
Como aponta John J. Barceló III[3], a arbitragem possui diversas vantagens sobre a resolução judicial de conflitos, como, por exemplo: possibilidade de julgamento mais especializado; maior maleabilidade do procedimento, e possibilidade de adequá-lo às necessidades do caso concreto; e o sigilo que, para ser decretado, basta que as partes assim o desejem.
Todavia, em que pese as inquestionáveis vantagens da arbitragem sobre o processo judicial, existe um fator crucial que, por vezes, figura como um óbice à escolha da via arbitral para a resolução de alguns litígios: os custos.
Os custos relativos à arbitragem geralmente são mais altos do que os despendidos com o processo judicial. Há quem argumente que essa assertiva nem sempre é verdadeira, pois o processo judicial, em regra, demora mais tempo do que a arbitragem para ser concluído, de modo que alguns custos indiretos, como exposição de imagem, deveriam ser levados em consideração.
Contudo, os gastos envolvidos na arbitragem são bastante relevantes. As partes, por exemplo, têm que arcar com honorários dos árbitros, honorários de advogados (que, por serem especializados, geralmente cobram valores mai...
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