Não incide Imposto de Renda sobre afretamento de embarcação, decide Carf
Não incide Imposto de Renda sobre dinheiro recebido para pagamento do aluguel de embarcações. Assim decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em discussão sobre a incidência ou não de IR retido na fonte (IRRF) de uma empresa de prospecção de dados sísmicos para a Petrobras.
Segundo o acórdão, publicado esta semana, o contrato de prestação de serviços de prospecção de dados sísmicos, ainda que haja o emprego de equipamentos náuticos ou embarcações científicas, não é afretamento por não ter por objeto o transporte de pessoas ou cargas.
“Os pagamentos pelo uso de equipamento industrial, comercial ou científico e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico caracteriza royalties, nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos celebrada entre o Brasil e a França. A Convenção autoriza a incidência do IRRF sobre o pagamento de royalties. Não há dupla tributação quando o valor do imposto retido no Brasil pode ser compensado com o imposto devido na França”, afirma o acórdão.
A discussão começou após Auto de Infração lavrado contra empresa brasileira visando a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte, relativo ao ano calendário de 2009. De acordo com o Relatório Fiscal foi verificado que a empresa celebrou três contratos distintos com a empresa CGC Veritas Services S. A., sediada na França, sendo esta contratada para a Prestação de Servi...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.