Não incide imposto inter vivos nas arrematações judiciais de imóveis
Para a expedição das cartas de arrematação oriundas de alienações judiciais, o juízo só a determina quando o arrematante prova o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI).
A incidência ou não do ITBI é uma questão polêmica já que, indiscutivelmente, trata-se da forma de aquisição originária. Hely Lopes Meirelles explica que o fato gerador desse imposto é a transferência inter vivos da propriedade imóvel, por ato oneroso, seja imóvel por natureza ou acessão física, bem como dos direitos reais, exceto os de garantia (penhor, anticrese, hipoteca), abrangendo a cessão de direitos reais.
Sob esse prisma, a hipótese de incidência tributária do ITBI é a ocorrência da propriedade de bem imóvel, por ato oneroso e voluntário. A arrematação se dá na fase expropriatória da execução, assim como na realização de ativo arrecadado em massas falidas, ou ainda oriundo de confisco de processos criminais de narcotraficantes.
A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via execução, assim como a excussão dos be...
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