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16 de Maio de 2024
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    Não incidem honorários advocatícios sobre obrigação de fazer cumprida pelo executado

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Acompanhando o voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu que o valor da multa fixada para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque não existe comprovação de que a obrigação de fazer tenha sido descumprida pelo executado. Portanto, o valor da multa não era devido aos empregados representados pelo sindicato.

    O executado foi condenado a pagar ao sindicato honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total apurado em liquidação. Já é pacífico o entendimento de que a verba honorária deverá ser calculada sobre o bruto, e não sobre o valor líquido da condenação. De acordo com as obrigações definidas na sentença, o executado deverá restabelecer o custeio de assistência médica aos empregados e seus respectivos dependentes legais, sem quaisquer ônus, no prazo de 15 dias e até o término do contrato de trabalho. O executado deverá também pagar aos empregados representados pelo sindicato a indenização dos valores pagos por estes a título de plano de assistência médica hospitalar, nos meses em que a reclamada não tiver efetuado o pagamento. Para o caso de descumprimento da obrigação de manutenção do plano de saúde, o juiz sentenciante fixou multa diária de R$100,00, por empregado prejudicado, limitada a 500 mil reais, a ser revertida em favor daqueles que tivessem o direito violado.

    De acordo com a tese do sindicato, os honorários advocatícios deveriam incidir sobre toda a condenação (obrigação de fazer e obrigação de pagar), e não somente sobre a obrigação de pagar. Ao rejeitar essa tese, o relator do recurso salientou que os honorários assistenciais devem ser calculados tomando por base o montante condenatório, tendo-se como tal todas as parcelas devidas ao autor da reclamação. Só que, no caso, a credora das mensalidades era a empresa responsável pelo plano de saúde e não os trabalhadores representados pelo sindicato. Portanto, como acentuou o desembargador, a obrigação de fazer não integra o crédito dos trabalhadores, mas somente a multa fixada para o caso de descumprimento dessa obrigação, o que não ocorreu. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do sindicato.

    (AP nº 01133-2003-007-03-00-2)

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