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1 de Maio de 2024
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    Necessidade de tratamento contra drogas não legitima pensão por alimentos

    A alegação de que é usuário de drogas e, portanto, necessita de recursos para tratar-se adequadamente, não garantiu a um rapaz de 22 anos a possibilidade de continuar a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Itajaí em ação ajuizada pelo pai, aposentado, no ano de 2007. Ele pagava, desde 2001, o correspondente a 25% de um salário mínimo ao filho.

    Na apelação, o jovem reforçou o argumento de que tem problemas psiquiátricos e é usuário de drogas. Assim, disse necessitar da pensão paga pelo genitor para manter-se, mesmo depois de atingir a maioridade civil. A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, entendeu que cabia ao filho comprovar que ainda necessitava dos alimentos prestados pelo pai. No caso, porém, observou que o rapaz não continuou os estudos e baseou-se apenas na afirmação de ser civilmente incapaz e precisar da pensão para continuar o tratamento contra dependência química.

    Neste ponto, a relatora destacou que não há qualquer prova da incapacidade civil do rapaz, e ressaltou que não houve interdição, além de ele ter sido preso e responder a processo criminal sem que fosse considerado inimputável. Concernente ao tratamento contra dependência química, vislumbra-se que este, por si só, não sustenta a necessidade do requerido em receber os alimentos, uma vez que todas as internações e tratamentos realizados ao longo do tempo e usadas como prova nos presentes autos, foram feitos em entidades que prestam serviço gratuitamente, ou seja, sem nenhum ônus ao apelante, finalizou a relatora.

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