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25 de Maio de 2024
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    Negada apelação a condenado por lesão corporal grave

    Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de J.A.C., condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de lesão corporal de natureza grave. A defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para lesão corporal leve.

    Consta nos autos que no dia 27 de outubro de 2012, por volta das 21h50, no Bar Real, em Glória de Dourados, os denunciados J.A.C. e G.A.A., esta absolvida em 1º Grau, ofenderam a integridade corporal de T.C. dos S.. De acordo com a denúncia, após a vítima sair do bar, o apelante encontrou a oportunidade de derrubá-la no chão, desferindo chutes contra seu rosto, conforme descrito do Laudo de Exame de Corpo de Delito, o que a deixou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de função, pois teve déficit de visão à direita e capacidade de abertura oral reduzida.

    Após as agressões, os denunciados evadiram-se do local e a vítima foi socorrida pelo motorista da ambulância, o qual acionou a Polícia Militar. A Polícia foi até a maternidade local, para a vítima relatar os fatos, e em seguida foi elaborado o Boletim de Ocorrência.

    O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, ressaltou que, conforme consta na decisão de 1º Grau, o laudo complementar foi realizado há pouco mais de cinco meses da data do primeiro laudo, e que, mesmo depois de todo esse tempo, a vítima encontrava-se com deformidade permanente.

    “Os dispositivos da legislação processual penal (art. 168, § 2º, e 386, VII) não merecem qualquer abordagem específica ou pormenorizada, haja vista que foram suficientemente enfrentados, de modo que não houve qualquer inobservância quanto a esse ponto”, concluiu o desembargador ao negar provimento ao recurso.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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