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17 de Junho de 2024
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    Negada indenização a tio impedido de embarcar com o sobrinho em viagem rodoviária

    Negada indenização a tio impedido de embarcar com o sobrinho em viagem rodoviária

    Publicado por Diego Carvalho
    há 3 anos

    A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso em ação de indenização de um homem contra uma empresa de transporte rodoviário. Consta dos autos que o autor viajava com seu sobrinho de 13 anos no trecho Barretos-Americana e que embarcou no ônibus normalmente na ida, mas foi impedido de embarcar com o sobrinho na volta. O motorista alegou que ele não portava documento de autorização necessário para seguir viagem. O autor pediu ajuda de familiares para retornar e entrou com pedido indenização por danos materiais (restituição do valor pago pelas passagens) e morais.

    O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou que, apesar de a lei dispensar a autorização no caso de o menor de idade viajar na companhia de parente ascendente ou colateral até o terceiro grau, tal parentesco deve ser documentalmente comprovado, o que não foi o caso. “Os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar a efetiva existência do grau de parentesco, eis que no RG do menor em não consta os nomes dos avós, inexistindo prova de que o apelante realmente seria parente colateral (tio), o que não poderia ser presumido pela simples semelhança dos sobrenomes”, escreveu.

    Roque Mesquita ressaltou que “as normas previstas na Resolução nº 4.308/2014 da ANTT e no Estatuto da Criança e do Adolescente, visam garantir a segurança dos próprios passageiros e impedir o tráfico de menores, não se admitindo sua flexibilização pelo simples fato do menor já ter viajado de forma irregular”. Além disso, o magistrado pontuou que o motorista atuou “em exercício regular de direito” e, portanto, não cabe ressarcimento por danos morais ou materiais.

    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Israel Góes dos Anjos e Henrique Rodriguero Clavisio.

    Apelação nº 1009471-58.2019.8.26.0066

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