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18 de Maio de 2024
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    Negada indenização por danos morais contra empresa de energia

    A juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível de Campo Grande, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais interposto por M.I.K. contra uma empresa de energia elétrica. Segundo a requerente, após ter realizado contrato de confissão de dívida com o devido parcelamento, seu nome permaneceu no cadastro de inadimplentes, causando-lhe situação vexatória.

    A autora alega que tinha uma dívida de aproximadamente R$ 1.900 com a empresa de energia elétrica e a procurou para transferir o montante para o nome da filha, com o devido termo de confissão de dívida e seu parcelamento.

    Afirma que a empresa fez o cálculo da dívida de forma errada e que depois de pagar a entrada teve que voltar novamente ao local para corrigir o erro. Sustenta que foi feito novo termo de confissão e novo parcelamento, e a requerida devolveu o valor pago previamente em cheque para a autora.

    Aponta que a empresa só tirou seu nome do cadastro de inadimplentes dois meses após o pactuado, fazendo assim com que passasse por situação vexatória e impedindo-a de se inscrever em programa habitacional. Dessa forma, pede indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.

    A empresa de energia elétrica contestou sob alegação de que a autora concordou com o primeiro contrato e que pagou em atraso a entrada e não quitou a primeira parcela, causando atraso na retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.

    A juíza julgou improcedentes os pedidos de M.I.K., pois a empresa provou que não agiu de má-fé em razão dos pagamentos feitos em atraso. Para a magistrada, embora o contrato de confissão de dívida e parcelamento de débitos tenha a previsão de que a credora promoverá a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA em até cinco dias úteis após a confirmação do pagamento, traz também a previsão de que, caso o devedor venha a tornar-se novamente inadimplente com os pagamentos estipulados neste instrumento, no mesmo prazo, terá seu nome lançado no cadastro de inadimplentes.

    Ao concluir, a juíza sentenciou: “Todos os aborrecimentos alegados pela autora poderiam ter sido evitados com o adimplido das obrigações nas datas aprazadas, sendo certo que o alegado período a mais em que seu nome ficou inserido nos cadastros de inadimplentes não se deu por negligência da empresa, e sim por trâmites corriqueiros, necessários à efetivação da medida”.

    Processo nº 0817121-44.2013.8.12.0001

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