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4 de Maio de 2024
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    Negada indenização por erro médico à mãe que perdeu bebê em cesariana

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A 10ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por suposto erro médico a mãe que perdeu bebê em cesariana. Os Desembargadores mantiveram sentença de da Juíza Taís Culau de Barros, da Comarca de Carazinho, por julgarem que não foi comprovado que a conduta dos médicos tenha causado a morte da criança.

    No 7º mês de gestação, a mãe (autora) procurou um dos médicos réus (clínico geral) na ação de indenização em virtude de sangramento vaginal. O médico determinou a baixa hospitalar da paciente e solicitou a feitura de uma ecografia. O resultado do exame apontou que o feto se encontrava em situações normais e a gestante foi liberada.

    A hemorragia, no entanto, reapareceu alguns dias depois, e a gestante foi então encaminhada ao ginecologia-obstetrícia. Ao examiná-la, o especialista constatou a existência de uma infecção vaginal e decidiu medicá-la. Conforme o ginecologista, era necessário restabelecer o quadro de saúde da autora, pois a realização da cesariana naquelas condições poderia implicar em contaminação pela infecção existente. O sangramento, porém, reapareceu, e o clínico geral foi contatado com urgência. Não podendo atender a paciente por problemas de saúde, novamente indicou o obstetra, que decidiu realizar uma cesariana de urgência, com auxílio de um anestesista.

    Para a Juíza Taís Culau de Barros, “fica visível o pronto atendimento prestado pelo réu obstetra, o qual, ao verificar a situação de urgência, imediatamente dirigiu-se ao nosocômio e, com o auxílio de outro médico, realizou a cesariana para salvar a autora e o filho. Nota-se, portanto, que não houve negligência dos réus. A intervenção cirúrgica não era recomendada antes da recuperação da infecção vaginal, face aos riscos inerentes à criança e à mãe, sendo que somente foi realizada em razão do quadro de urgência que se emoldurou naquela madrugada”.

    A magistrada observou, ainda, que a ausência do clínico geral no momento da cesariana não caracteriza descaso ou desleixo com a paciente, pois a situação era alheia à sua vontade. E afirmou que a cirurgia não se realizou tardiamente, uma vez que não há evidências de urgência dias antes.

    “Fica translúcido que os réus agiram cautelosa e diligentemente, cercando-se dos cuidados necessários, sendo que somente efetuaram a cesariana naquele momento em razão da total urgência. Com efeito, os réus, a toda evidência não tiveram culpa pelo óbito do recém nascido. Ademais, deve-se ter presente que a obrigação destes profissionais é de meio e, diante das circunstâncias fáticas delineadas ao longo do feito, entendo que eles cumpriram-na, pois fizeram tudo o que lhes estava ao alcance”, concluiu a Juíza ao negar o pedido de indenização da autora.

    Apelação

    A gestante apelou ao TJ alegando imprudência e negligência por parte dos médicos. Segundo ela, houve inobservância do dever e falta de tomada de precauções necessárias com relação às hemorragias sofridas, as quais provocaram a morte do bebê. A autora sustentou ainda que os médicos não diagnosticaram a tempo a origem dos sangramentos. E afirmou que não foram provados os fatos que justificariam a postergação da cesárea.

    O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, entende estar cabalmente comprovado que a cesariana não ocorreu de forma tardia. “Além de não se mostrar o procedimento indicado para o quadro clínico apresentado em um primeiro momento, a autora estava acometida por infecção vaginal, o que tornava arriscado a realização do procedimento cirúrgico (que até então era desnecessário), colocando em risco a vida do feto e da própria mãe. Com efeito, o procedimento cirúrgico foi realizado no momento adequado, quando emoldurado o quadro de urgência pela intensificação do sangramento”.

    O magistrado vota pela improcedência da apelação, pois não há nexo de causalidade entre a conduta dos médicos requeridos e a morte da criança, “embora não se desconheça a dor e o sofrimento suportados pela autora, em razão da perda de seu filho”, ressalva. Proc: 70028308922

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