Negada indenização por suposto constrangimento em supermercado
A consumidora pretendia comprar chocolates para seus filhos no local, onde teria sido, conforme a autora, incessantemente observada pelo segurança e abordada com insinuações de que anteriormente teria furtado produtos do estabelecimento.
Foi negada indenização a uma cliente por suposto constrangimento causado pelo segurança de um supermercado. A consumidora foi ao supermercado para comprar chocolates para seus filhos. No local, afirmou que foi incessantemente observada pelo segurança do local e abordada com insinuações de que anteriormente teria furtado produtos do estabelecimento. Ela sustentou que foi tratada como uma criminosa por ser negra, motivo pelo qual solicitou a presença da Polícia Militar e requereu a reparação de danos.
A decisão da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP) julgou o pedido improcedente. De acordo com a sentença, não foram apresentadas provas da acusação de furto ou de qualquer abordagem por parte dos funcionários do supermercado, além do que, o fato de ter sido observada, por si só, não configura dano moral.
Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que, embora não tenha comprovado ter sido verbalmente ofendida pelo segurança do supermercado, foi reconhecido que foi observada e vigiada por ele, tratamento que não seria normal de estabelecimentos comerciais.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Baccarat, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o fato de ser observada pelo segurança, isoladamente, não constitui dano moral. "Não restou demonstrado que a cliente foi tratada de forma truculenta, deselegante ou discriminatória pelo funcionário da ré, que se limitou a observar a autora, o que não enseja o reconhecimento de dano passível de indenização", disse.
Apelação nº 9094185-96.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
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