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16 de Junho de 2024
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    Negada indenização por utilização de terreno pelo DNIT na BR 434/PB

    Proprietários alegaram que o DNIT havia utilizado de parte de sua propriedade para improvisação de um estacionamento na BR 434/PB

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, na última terça-feira (20/9), à apelação de Francisco Dantas Batista e esposa, Maria Alvaci de Almeida Batista, que tiveram seus pedidos negados na primeira instância, no sentido de receber indenização do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) pela ocupação de parte de sua propriedade.

    “Pelo que se percebe, os recorrentes querem se valer da data de início das obras de pavimentação como marco inicial do prazo prescricional, a fim de requerer indenização por rodovia construída há cerca de 30 anos. Analisando a situação posta, verifica-se, sem dúvidas, que a estrada já existia na década de 1980, consoante Escritura Particular de Compra e Venda trazida aos autos pelos autores e como fazia parte do Plano Rodoviário Estadual da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 19.857, de 12 de agosto de 1998”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

    ENTENDA O CASO - Francisco Dantas Batista e a esposa, Maria Alvaci de Almeida Batista, ajuizaram ação ordinária de desapropriação indireta, em face do DNIT, com pedido de indenização, por ter, a autarquia, supostamente ocupado parte do imóvel da parte autora com a construção e pavimentação da BR 434/PB.

    Os autores da ação alegaram que são proprietários de três pequenos prédios comerciais, com escritura particular de compra e venda outorgada em 10/01/1986, situados no Distrito de Fazenda Nova, Município de Joca Claudino/PB, às margens da rodovia BR 434/PB. Alegaram, ainda, que o réu, teria avaliado a cobertura metálica, que serve como sombra e ponto de apoio aos viajantes, por R$ 8.400,00.

    Segundo os proprietários, o réu deveria indenizá-los pelos três imóveis e não apenas pela cobertura metálica, pois sem ela o comércio fica inviabilizado, por já estar próximo à faixa de rolamento e por perderem seu atrativo como ponto de apoio (sombra). Ao final, defenderam indenização no montante de R$ 164.710,00.

    A União apresentou contestação, negando os fatos tais como relatados pelos particulares. Afirmou, também, que a rodovia já existia desde 1980, tendo sido implantada pelo DER/PB, passando à jurisdição federal em 2004. Relataram que as recentes obras para pavimentação da estrada não ultrapassam sua faixa de domínio, não havendo, assim, qualquer posse indevida de área pertencente a terceiros. A União entende que qualquer pretensão indenizatória resta prescrita, por ter a parte autora ajuizado a presente ação após mais de 30 anos da implantação da estrada.

    A sentença do juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba foi no sentido de declarar prescrita a pretensão autoral e extinguindo o feito com resolução de mérito. Segundo o magistrado de primeira instância, a execução da obra não ultrapassava os limites originais da faixa de domínio, não havendo porque indenizá-los. “Se a qualquer tempo o DNIT precisar desocupar a faixa de domínio, informará a seu proprietário dessa necessidade, indenizando-a via processo de relocação e não de desapropriação, pois, como já fora dito, a terra é de domínio público”, declarou o juiz federal Adrian Soares Amorim de Freitas.

    PJE Nº 0800106-91.2014.4.05.8202 – Apelação Civil

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