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29 de Maio de 2024
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    Negada liberdade a acusado de tráfico de drogas e receptação

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o habeas corpus interposto em favor de J.B.F., detido na Rua Barão do Rio Branco com a Av. Calógeras, em Campo Grande. Os policiais da guarnição responsável pelo patrulhamento do local desconfiaram da venda de drogas e abordaram o acusado. Com o réu apreenderam uma motocicleta roubada, 7,04 gramas de maconha, celulares e a quantia de R$ 213,95.

    De acordo com o processo, no dia 6 de julho de 2018 J.B.F. foi preso em flagrante por tráfico de drogas e receptação. Ao ser preso, afirmou que a droga em seu poder era exclusivamente para consumo próprio e que a quantidade encontrada é incompatível com o tráfico.

    Segundo os autos, o acusado afirmou ter comprado a motocicleta XY Shineray, cor vermelha, 2014/2015, em site de compra e venda, no valor de R$ 1.300,00, de indivíduo desconhecido. Porém, na checagem do sistema, constatou-se que a motocicleta era roubada e avaliada em R$ 2.500,00.

    Sustenta a defesa que não há nos autos provas ou indícios suficientes da existência do crime de tráfico de drogas, razão pela qual a denúncia deveria ser rejeitada por ausência de justa causa, e que, não o sendo, requer a concessão da ordem a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal com relação ao crime de tráfico de drogas por ausência de indícios mínimos de tal prática delitiva.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, verificou que os indícios existentes nos autos são suficientes para instauração da ação penal, em relação ao delito de tráfico de drogas, em desfavor do paciente. No entender do desembargador, uma possível desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas é questão que deve ser apurada durante a instrução processual, momento em que será oportunizado ao paciente o contraditório e a ampla defesa, não comportando análise nesta via processual.

    “As alegações do impetrante, no que tange à desclassificação do delito de tráfico de drogas, se confundem com o mérito da ação penal e devem ser analisadas após a necessária instrução criminal. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, não havendo motivo para determinar seu trancamento. Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem”.

    Processo nº 1410455-05.2018.8.12.0000

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-liberdade-a-acusado-de-trafico-de-drogas-e-receptacao/644545564

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