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4 de Maio de 2024
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    Negada liminar para a rescisão indireta de Ferreirinha com o Grêmio

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    O juiz do Trabalho Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, negou o pedido liminar de rescisão indireta do contrato de trabalho do jogador Aldemir dos Santos Ferreira, conhecido como Ferreirinha, do Grêmio Porto Alegrense.

    O atleta pretendia sua liberação para ficar disponível a outros clubes de futebol sem a necessidade de pagar a multa rescispória/indenizatória de R$ 221 milhões. O contrato em vigor vai até junho de 2021.

    Natural de Dourados (MS), nascido em 21 de dezembro de 1997, Ferreira iniciou a carreira como jogador de futebol, em sua cidade natal, na Escolinha Pró Gol - ela é conveniada à Escola de Futebol do Grêmio. Após se destacar em seu Estado de origem, o atleta chegou à Arena para a categoria sub-17 em 2014.

    A demanda em Juízo

    Ferreirinha alegou que, durante as negociações para a pretendida recente renovação de outro contrato com o Grêmio, sofreu coação para aceitar a proposta do clube. Conforme o jogador, por não se submeter às imposições, acabou afastado do grupo principal e direcionado ao grupo de transição, além de não ter seu nome mantido na lista final de inscritos para a Taça Libertadores da América.

    Conforme a petição inicial, tais fatos demonstram que o clube descumpriu a obrigação legal de "proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais", prevista na Lei nº 9.615/98, que rege o contrato de trabalho especial desportivo.

    Para o jogador, a conjunção dos fatos configura assédio moral, o que permite o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a chamada "justa causa do empregador".

    “Grandesíssima decepção”

    Ao analisar a petição inicial, a contestação do Grêmio e a prova documental, o juiz Renato Fagundes fez considerações.

    Sintetizando a pretensão do atleta, o juiz escreve: “Assevera o reclamante que, sem qualquer justificativa que não a de exercer coação sobre o atleta, o clube ora reclamado, em data de 28 de fevereiro último, optou por afastar o reclamante do grupo principal do Grêmio, direcionando-o ao grupo de transição, causando-lhe grandessíssima decepção, e constrangimento”.

    Prossegue o magistrado: “A controvérsia é peculiar, porquanto o reclamante é atleta profissional de futebol e tem seu vínculo desportivo com o reclamado por meio de contrato especial de trabalho desportivo, regido pelas disposições contidas na Lei n. 9.615, de 1998. Nos termos do inciso II do artigo 34 dessa lei, com redação dada pela Lei nº. 9.981/2000, um dos deveres da entidade de prática empregadora é proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais – regra, essa, que a parte-autora reputa violada, dando suporte, assim, à pretensão posta na petição inicial”.

    Segue a decisão: “A lei não estabelece, por óbvio, que a entidade desportiva tenha o dever de inscrever seus atletas nas competições das quais participa. Impõe, sim, o dever de propiciar as condições necessárias para que o atleta mantenha suas condições psicofísicas e técnicas, estando, ele, apto a ser chamado para disputar as competições enfrentadas pela entidade-ré”.

    E o arremate: “Não é difícil concluir, pois, que um atleta profissional em ascensão, como reconhece o próprio reclamado, com um contrato de trabalho com termo final próximo representa um risco ao investimento realizado pela entidade desde a admissão”.

    O magistrado concluiu que “o fato de o nome do reclamante ter, inicialmente, constado em lista de possíveis inscritos à Libertadores e, posteriormente, não ter sido confirmada a sua inscrição, “por certo, causa aborrecimentos - porém estes são ínsitos à condição humana e ao convívio social”.

    A remuneração do atleta

    Como revela o primeiro contrato especial de trabalho, a remuneração mensal inicial foi de R$ 15 mil, a qual passou, em outubro de 2019, para R$ 20 mil, com vigência até junho do próximo ano.

    O advogado Lisandro Figueiredo Roá (OAB-RS nº 114.190) atua em nome do atleta. A defesa do clube foi feita pelo advogado Benoni Canellas Rossi (OAB-RS nº 43.026). (Proc. nº 0020165-65.2020.5.04.0023 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

    Escreva Direito(Da redação do Espaço Vital).

    As palavras grandíssimo e grandessíssimo (esta mencionada na decisão judicial) existem e estão corretas. São formas do grau superlativo absoluto sintético do adjetivo grande.

    Devem, contudo, se adequar ao tipo de discurso, ou seja, se formal (grandíssimo) ou se informal (grandessíssimo). Referem-se a algo extremamente grande, que atinge o maior grau, ultrapassando parâmetros.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-liminar-para-a-rescisao-indireta-de-ferreirinha-com-o-gremio/822096009

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