Negada liminar para que Município pague direitos autorais de festa em espaço público de Porto Alegre
Para juíza, o Município é responsável apenas por emprestar gratuitamente o terreno para a realização de tais eventos Portanto, o ente apenas organiza e cede local público apropriado, não possuindo relação direta com a execução das obras musicais
Foi negado recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) que buscava junto ao Município de Porto Alegre a interrupção dos shows ou o pagamento de direitos autorais de músicas executadas durante o evento Fan Fest, realizado pela FIFA na capital A decisão é do desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS
O ECAD havia solicitado que o município interrompesse a execução pública de obras musicais sem autorização dos titulares de direitos autorais, até que obtivesse a autorização prévia para a execução musical, sob pena de multa diária de R$ 100 mil O ECAD solicitou que para evitar a multa, o município depositasse a importância de R$ 78 mil, que seria 30% de R$ 260 mil - correspondente à média dos licenciamentos obtidos em outros municípios sedes do evento
A juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, negou a antecipação de tutela
Para ela, "as arenas culturais onde são realizadas as Fan Fests são apenas para que a sociedade tenha acesso às mais variadas atrações culturais e de forma gratuita, afirmou a magistrada Sendo o Município responsável apenas por emprestar gratuitamente espaços públicos para a realização de tais eventos Portanto, o ente municipal apenas organiza e cede local público apropriado, não possuindo relação direta com a execução das obras musicais
Afirmou, portanto, a necessidade de melhor averiguação da legitimidade do município na ação judicial A juíza explica em sua decisão que o mérito da ação é a cobrança pertinente às perdas e danos advindas da execução pública das obras musicais no evento FIFA FAN FEST, o que pode ser decidido posteriormente, não havendo prejuízo com o indeferimento da liminar no presente momento
Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o ECAD interpôs recurso de agravo de instrumento (70060449055) julgado na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso, confirmou a decisão de primeira instância e julgou não cabível a concessão de medida liminar Não antevendo dano de difícil reparação e tendo em vista se tratar de questão obrigacional que poderá ser solvida com o devido ressarcimento e recolhimento dos valores a título de direitos autorais, o magistrado indeferiu a tutela
O processo segue tramitando na 7ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 11401675671
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