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4 de Maio de 2024
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    Negada liminar pedida por Seacons para retomar pagamento de gratificações e repasse de contribuição sindical

    há 7 anos

    O juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira negou liminar ao Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás (Seacons-GO). O sindicato pretendia derrubar medida cautelar imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) que determina que o Município de Goiânia não pague mais gratificações aos funcionários da Comurg e nem repasse contribuição sindical ao Seacons-GO.

    Segundo consta da medida cautelar deferida pelo TCM, a vereadora Priscila Tejota apresentou solicitação de auditoria na Comurg por supostas irregularidades relacionadas aos pagamentos feitos por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CLT) entre a companhia e o Seacons. O pedido da parlamentar foi apresentado em sessão da Câmara de Vereadores em 22 de fevereiro de 2017.

    Após ser acionado, o TCM realizou auditoria e constatou várias irregularidades na Comurg como: aumento de remuneração de alguns funcionários, por meio de CLT e Acordos Coletivos de Trabalho; concessão de quinquênios em desacordo com a Constituição; incorporação de gratificações com apenas um ano de trabalho; disposição de funcionários da empresa municipal para entidade de classe; concessão de tratamento privilegiado a determinados grupos de empregados; além de repasses de recursos públicos indevidos à entidade sindical.

    O relator do caso no TCM, conselheiro Daniel Goulart salientou que o Seacons, o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação (Seac-GO) e Comurg realizaram vários acordos que obrigavam o ente público a pagar gratificações de horas extras para dirigentes sindicais; pagar 3% do valor bruto da folha de pagamento nos meses de julho e novembro de 2016 ao Seacons, além de gratificações para dirigentes sindicais e demais empregados.

    O TCM apontou que o Município de Goiânia destinou verba à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (atual supervisor da Comurg) para o exercício financeiro de 2016, de mais de R$ 1 bilhão, e, desta quantia, R$ 359 milhões foi destinada exclusividade a coleta de lixo.

    Segundo o TCM, na auditoria constatou-se também que, ao fazer análise da folha de pagamento da Comurg, se verifica que a remuneração de funcionários que recebem “super-salários” era composta por vencimento base, quinquênio, gratificação de função e gratificação incorporada. Como exemplo, o órgão acostou aos autos exemplos de remunicação recebida por alguns funcionários. Eles recebiam até R$ 1 mil de salário mais gratificação adicional – quinquênio de R$ 9 mil, gratificação de função de R$ 3 mil, gratificação incorporada de R$ 6 mil e adicional de assiduidade de R$ 62,00. Com isso, segundo apurado pelo órgão, a remuneração bruta chegava a R$ 21.341,67.

    Daniel Goulart ponderou que “a remuneração correspondente aos quinquênios, que deveria incidir sobre o salário base do empregado, era muito superior à sua própria base de cálculo. Os quinquênios mais vultosos foram concedidos apenas a uma pequena parte de servidores da Comurg, principalmente ligada à administração da companhia e ao sindicato dos empregados”, ressaltou.

    Após a conclusão da auditoria, o TCM determinou, em medida cautelar, que a Prefeitura de Goiânia e a Comurg deixassem de permitir qualquer tipo de incorporação de gratificações aos empregados da Comurg, não repassassem qualquer tipo de pagamento a título de contribuição sindical assistencial patronal e confederativa patronal ao sindicato. Além do Seacons não poder mais firmar acordos de convenção coletiva de trabalho ou auditar os atuais vigentes.

    Por isso, a entidade sindical ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) requerendo a suspensão da medida cautelar do TCM para que o município voltasse a repassar os valores como eram feitos anteriormente e também mantivesse o pagamento das gratificações.

    Marcus Ferreira, juiz em substituição na 3ª Câmara Cível do TJGO, ao analisar o caso, salientou que a medida liminar só pode ser concedida quando há urgência e quando esta possa resultar em ineficácia da medida caso venha a ser deferida ao final, o que não é o caso. O magistrado pontuou ainda que “não vislumbro relevância de urgência dos pedidos feitos na ação, pois, a princípio, há indícios de irregularidades na concessão das gratificações e incentivos funcionais recebidos pelos funcionários do órgão, fato que refuto a presunção de que as verbas são pagas com suporte válido”, finalizou. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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