Negada pensão especial a viúva que não conseguiu comprovar que seu marido foi ex-combatente
A 2.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por viúva de ex-militar contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão especial, por não ter sido comprovada a condição de ex-combatente do falecido.
Nesta corte, a apelante alega cerceamento de defesa, pois teve indeferida, pelo juiz de primeiro grau, a produção de prova testemunhal que deixaria clara a efetiva participação de seu marido em operações de vigilâncias litorâneas. Requer, desta forma, o retorno dos autos à origem para depoimento da testemunha.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. A juíza citou o artigo 1º do Decreto 61.705/1967, que regulamenta a Lei 5.315/1967, dispondo sobre os meios de prova para a condição de ex-combatentes. O artigo (...) é taxativo e exaustivo, não comportando interpretação extensiva para que se acrescentem quaisquer outros meios de provas e, sendo assim, é de fácil conclusão que o pleito da autora carece de confirmação por provas nos termos do decreto supra, como ela mesma admite (...) ao exigir a presença da testemunha para comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, opinou a magistrada.
Ainda segundo ela, Para obtenção do benefício, reitere-se, é preciso demonstrar que os serviços prestados relacionam-se às operações bélicas ou às missões de vigilância e segurança do litoral, seja por meio de certidão militar pormenorizada ou por qualquer outra evidência cabível o que não foi feito satisfatoriamente nestes autos, avaliou a juíza, baseando-se em jurisprudência do STF (RE 99373/RJ, STF Relator Min. Soares Munoz, DJ 30/09/1983).
A magistrada negou provimento ao recurso, por entender que nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei 5.3155/1967, além dos já citados, constitui prova de participação em operações bélicas, o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de Unidades que se deslocaram de suas sedes, para o cumprimento daquelas missões, que não foi juntado aos autos.
A decisão foi unânime.
2000.33.00.016287-7/BA
LN/MH/RT
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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