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16 de Junho de 2024
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    Negada promoção a policial que não atendeu a requisitos da legislação

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto), negando mandado de segurança impetrado pelo policial militar Lucas Gonçalves Ferreira, a fim de não incluir seu nome na lista de promoção, por não ter completado 5 anos de serviços na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO).

    O PM narrou que integrou a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e que pediu baixa de seus quadros após ser aprovado no concurso da PMGO, tendo trabalhado naquela unidade durante 9 meses. Pediu a inclusão de seu nome na lista de promoção, a qual tem como requisito necessário o serviço do policial pelo período de 5 anos na mesma graduação, o que ocorreu, se for contabilizado o tempo em que serviu no estado de Minas Gerais.

    O Estado de Goiás, por outro lado, defendeu a legalidade do ato, argumentando que para a promoção de praças da Polícia Militar, o policial deve preencher os requisitos indispensáveis previstos na Lei Estadual nº 15.704/2006, observando, ainda, a Lei Estadual nº 8.033/1975.

    O magistrado verificou que, de acordo com a ficha funcional de Lucas, ele não conta com o tempo legal exigido pela legislação de regência para efeitos de promoção, observando que, conforme as leis citadas, “em momento algum o legislador garantiu ao militar a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado em outra unidade da federação, para fins de promoção, fazendo inclusive uma distinção entre tempo efetivo de serviço e anos de serviço”.

    Safatle aduziu que não houve conduta ilícita da administração pública, restando demonstrado que foi legal o ato de exclusão do PM da lista de promoção, “não cabendo ao Poder Judiciário criar critérios distintos em benefícios do impetrante que não possui o tempo mínimo exigido”. Votaram com o relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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