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21 de Maio de 2024
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    Negada reversão de guarda de menor em favor de mãe adepta do Santo Daime

    A 8ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de reversão da guarda de filho menor em favor de mãe residente em comunidade que consome o chá do Santo Daime. A decisão, unânime e em caráter liminar, confirmou sentença da Juíza de Direito Katya Ziede Coelho Leal, do 2º Juizado da Vara de Família e Sucessões.

    A mãe sustentou ter condições de deter a guarda do filho, garantiu ser do interesse do menor permanecer sob sua guarda e afirmou que ele fora agredido pelo pai. Frisou que o filho manifestou em juízo o desejo de não permanecer sob a guarda do pai. Argumentou que, em se tratando de um adolescente com 13 anos, sua vontade deve ser considerada para efeitos de fixação da guarda. Assim, postulou reforma da decisão que, no ano passado, reverteu a guarda do menor em favor do pai.

    Caso

    Na ocasião do divórcio litigioso dos genitores do adolescente, em 2004, o menor, à época com oito anos, e seu irmão ficaram na companhia do pai. Naquela oportunidade, a mãe usava drogas e não possuía comportamento adequado, ao contrário do pai, que demonstrou a existência de um ambiente saudável em sua residência para educar os filhos.

    Sob o argumento de que o menor estaria sendo maltratado pelo pai, a mãe ajuizou ação de alteração da guarda. Designada audiência para oitiva do menor, em dezembro de 2009, o adolescente narrou situações de agressão por parte do pai e afirmou sua vontade de residir com a mãe. Por tal razão, o magistrado de 1º Grau conferiu a guarda à mãe. Citado, o pai apresentou documentos novos que levaram à reconsideração da decisão para que fosse imediatamente revertida a guarda em favor do genitor.

    Agravo

    “O que está em jogo é o bem estar do adolescente e não há qualquer preconceito religioso por parte do relator com relação à Igreja Céu de São Miguel”, ressaltou o relator do agravo no Tribunal, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda. Segundo ele, para deferimento da guarda, deve-se observar qual dos genitores possui as melhores condições de propiciar aos filhos um ambiente de desenvolvimento saudável.

    “Mesmo que o menor tenha demonstrado desejo de morar com a genitora, a questão necessita de ampla dilação probatória a fim de se verificar qual dos pais possui melhores condições de ser o guardião”, observou o relator. “A vontade do menor pode ser considerada, mas em momento posterior, quando cabalmente demonstrada a situação das partes em litígio.”

    O relator ressaltou, também, que em que pese a avaliação psiquiátrica e o estudo social favoráveis à recorrente, não se pode desconsiderar que ela perdeu a guarda dos filhos em 2004 “em razão de denúncias graves de que estaria fazendo uso de drogas com o filho mais velho”. Soma-se a isso o fato de as alegadas agressões por parte do pai não terem sido comprovadas. “Diante dos elementos que se extraem dos autos, o mais prudente é que o menor permaneça sob a guarda do pai”, afirmou o relator em seu voto. “Não se pode deixar de reconhecer que o feito principal está no início e a instrução demanda a realização de estudos sociais e outras perícias necessárias ao deslinde da questão.”

    Também participaram do julgamento, realizado em 15/4, os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Rui Portanova.

    Agravo de Instrumento 70033935974

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