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16 de Junho de 2024
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    Negada saída temporária a réu que ficou mais de 500 dias em liberdade pela Covid

    Publicado por Wagner Brasil
    há 2 anos

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    Priso em 2 instncia Dado equivocado sobre presos afetados causa - Migalhas

    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve negativa ao pedido de saída temporária de um apenado no meio-oeste catarinense. Durante a saída temporária no início da pandemia de Covid-19, em abril de 2020, o homem permaneceu fora da sua unidade prisional por mais de 500 dias para evitar a propagação do coronavírus. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê a concessão de 35 dias por ano, no máximo.

    Após o retorno do cumprimento da pena no sistema prisional, em agosto de 2021, o apenado solicitou ao magistrado de sua comarca a remição por leitura e o direito a mais uma saída temporária. O juiz concedeu a remição de quatro dias, mas indeferiu o pedido de saída temporária.

    Inconformado, o detento recorreu ao TJSC. Sustentou que a Lei de Execução Penal garante o direito de cinco saídas por ano, por prazo não superior a sete dias. Argumentou que o fato de permanecer em saída temporária entre 10 de abril de 2020 e 30 de agosto de 2021, por sucessivas prorrogações em decorrência da pandemia da Covid-19, não aconteceu por sua culpa. Por conta disso, reiterou seu direito ao benefício.

    O homem foi condenado às penas de sete anos, um mês e 10 dias pela prática de crimes comuns e de sete anos, nove meses e 10 dias pela prática de crime equiparado a hediondo. “Não se desconhece que o apenado passou tempo superior a este gozando do benefício em decorrência da pandemia de Covid-19. (...) Logo, percebe-se que no corrente ano o agravante gozou do benefício em período superior ao legalmente previsto, de modo que sua assertiva de que não pode ser penalizado pela prorrogação do benefício em decorrência do impacto da pandemia não possui guarida”, anotou o relator em seu voto.

    A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participou o desembargador Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 5007336-56.2021.8.24.0012/SC).

    Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina


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