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23 de Maio de 2024
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    Negada suspensão do ato de demissão de Fábio Medina Osório da AGU

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A 3ª Turma do TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso de um advogado que buscava obter a suspensão da demissão de Fábio Medina Osório do cargo de advogado-geral da União (AGU).

    O advogado Rafael Evandro Fachinello, residente em Joinville (SC), havia ingressado em 2016 com uma ação popular na Justiça Federal de Santa Catarina contra o Presidente da República buscando, pela via judicial, a suspensão do ato de demissão de Osório. Este foi exonerado do cargo de advogado-geral da União por Michel Temer em setembro daquele ano.

    No pedido, o advogado Fachinello afirmou que as declarações feitas por Osório à imprensa após a demissão indicavam que o ato teve uma motivação política, notadamente em razão da insubordinação do demitido às orientações ditadas pelo chefe do Poder Executivo.

    Para o autor da ação, os depoimentos de Osório apontaram para “um desvio flagrante da finalidade pública do ato administrativo praticado por Temer, realizado com base em interesses privados, tornando a demissão ilegal”. Também foram

    incluídos, pelo autor, o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, e a advogada-geral da União, Grace Mendonça, no polo passivo da ação, sob alegado “possível envolvimento dos dois no episódio”.

    O autor requereu a condenação dos três nas penalidades previstas nas leis federais de ação popular e de improbidade administrativa.

    O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, no entanto, indeferiu os pedidos e extinguiu o processo sem exame do mérito diante da ausência de condição específica da ação. Conforme a sentença, “faltou ao autor o atendimento de uma condição, já que não ficou comprovada a ilegalidade do ato impugnado em questão”.

    O advogado Fachinello recorreu, então, ao TRF-4 – e o processo também chegou à corte por força da remessa necessária, pois a lei federal da ação popular determina, em seu artigo 19, que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”.

    A 3ª Turma negou provimento tanto à apelação quanto à remessa necessária. Para a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “o posto de advogado-geral da União é cargo em comissão de livre exoneração, portanto o administrador não precisa declarar um motivo para a exoneração”.

    O voto acrescentou que “sendo um ato discricionário, o Poder Judiciário não pode exercer controle sobre o mesmo”.

    Segundo a magistrada, a demissão de Osório assume contornos que a distingue da de outros cargos “independendo de explicações ou fundamentações, motivo pelo qual se revela inadequada a perquirição judicial da motivação do ato de demissão ora em análise, por via da ação popular”. (Proc. nº 50208285220164047200 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-suspensao-do-ato-de-demissao-de-fabio-medina-osorio-da-agu/621289973

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