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17 de Junho de 2024
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    Negado HC a acusado de encomendar a morte de ex-companheira

    Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal conheceram em parte do habeas corpus impetrado em favor de E.S.A., que alega constrangimento ilegal e, na parte conhecida, denegaram o pedido do réu, acusado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.

    A defesa do paciente sustenta que os elementos apresentados levam a crer que não existem provas suficientes da autoria dele no evento e que não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, além de alegar que ele possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade.

    Discorre também acerca da presunção de inocência e ao final requer a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa responder ao processo em liberdade e, no mérito, busca a concessão da ordem.

    De acordo com a transcrição que decretou a prisão provisória do paciente, E.S.A. e J.P. foram denunciados por terem matado a vítima Roseli Benites, mediante golpes de porrete, arremessando-a em seguida dentro de um poço, além de tentar matar J.B., utilizando-se dos mesmos meios e, não consumando o ato por circunstâncias alheias. Segundo consta, E.S.A. supostamente encomendou a morte de Roseli Benites, sua ex-companheira e mãe de seus filhos, para J.P., tio da vítima J.B., em razão de desejar ficar com a guarda dos filhos.

    O magistrado afirma que a materialidade e os indícios de autoria estão representados pelos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive pelo próprio testemunho da vítima J.B. perante a autoridade policial.

    Também ressaltou que, logo após a prática delituosa, os acusados desapareceram do distrito da culpa, sem deixar rastro ou qualquer informação acerca de seu paradeiro, o que evidencia o intuito de se furtar de aplicação de lei penal, razão pela qual verificou a necessidade de decretar segregação cautelar como medida de extrema necessidade.

    Tal necessidade foi também ratificada pelo Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, visto que os fatos criminosos ocorreram no começo de 2008, e o paciente só foi encontrado em 2015, ou seja, ficou foragido (após a morte da mãe de seus filhos), pelo lapso superior a 7 anos.

    O relator apontou ainda que constitui entendimento pacífico na corte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e em outros Tribunais Estaduais e, inclusive Superiores, que a primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, por si sós, não são capazes de elidir o decreto prisional.

    A liminar foi indeferida e o desembargador manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem de habeas corpus, já que a alegada inocência do paciente sustentada pela defesa foge ao âmbito da via estreita do habeas corpus, visto que demanda análise profunda do conjunto probatório, afeta à instrução processual e por essa razão, conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.

    Processo nº 1411280-51.2015.8.12.0000

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-hc-a-acusado-de-encomendar-a-morte-de-ex-companheira/253339975

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