Negado HC a acusado de matar médica, fugir e ser preso ao se prevenir da Covid
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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou habeas corpus impetrado por um homem acusado de matar a companheira, uma médica de 60 anos, em março do ano passado em Itapema, no Litoral Norte do Estado.
Ele estava foragido e foi preso em abril, no Rio Grande do Sul, segundo anunciaram os meios de comunicação quando se preparava para tomar a vacina contra a Covid-19. Ele já tinha sido preso no dia do crime, 20 de março de 2020, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema.
Em junho daquele ano, no entanto, o magistrado determinou a soltura do acusado. Após recurso do Ministério Público, a prisão preventiva foi restabelecida em setembro, por decisão do TJ. O homem seria localizado apenas em abril deste ano.
O advogado do acusado sustenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade, da decisão de pronúncia, é ilegal. Argumenta que não há risco de fuga, pois enquanto estava em liberdade provisória, seu cliente - réu primário - cumpriu todas as medidas cautelares impostas pelo Juízo.
“Ele se evadiu”, conforme o advogado, “quando o TJSC reformou a decisão de primeiro grau - com puro objetivo de dar uma resposta à mídia e nada mais”. Segundo o advogado, o homem sofre de diabete e por causa da pandemia, diante das condições precárias da estrutura carcerária, poderia perder a vida enquanto espera o julgamento. Postulou, assim, a revogação da prisão preventiva e defendeu sua substituição por medidas cautelares. Nada disso convenceu os desembargadores.
O relator do HC, desembargador José Everaldo Silva, explicou que a norma processual penal privilegia as medidas cautelares em detrimento da prisão. Porém, quando há elementos suficientes para a manutenção ou decretação da prisão preventiva, esta se revela imperativa. “No caso concreto, a gravidade do fato e a fuga do paciente para longe do distrito da culpa são motivos que respaldam a prisão cautelar na necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal”.
Everaldo Silva ressaltou que o restabelecimento da prisão do paciente “não ocorreu por questão midiática, visto que esta relatoria e a colenda Câmara da qual faz parte não atua fora das hipóteses legais permissivas”. Por fim, ressaltou que o paciente não trouxe nenhuma informação de que o contágio pelo vírus tenha alcançado o estabelecimento prisional onde se encontra segregado, tampouco houve comprovação de que sua saúde tenha se deteriorado dentro do estabelecimento prisional, ou de que não esteja recebendo os cuidados e medicamentos necessários. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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