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17 de Maio de 2024
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    Negado mandado de segurança para alunas participarem de colação de grau

    há 9 anos

    As autoras alegaram que estavam sendo impedidas, pela instituição, de participarem da cerimônia em razão da não conclusão da grade horária do curso.

    O mandado de segurança, com pedido liminar, de duas alunas que queriam participar de colação de grau fictícia do curso de Direito da Faculdade Projeção foi julgado improcedente pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga. Elas alegaram que estavam sendo impedidas, pela instituição, de participarem da cerimônia em razão da não conclusão da grade horária do curso.

    Na fundamentação da decisão, o juiz relembrou que a figura da colação de grau constitui “ato tradicional, cerimônia acadêmica, em que o estudando concluinte do curso recebe um diploma, com a certificação oficial de suas competências para atuar na faculdade do conhecimento”.

    Ainda, o juiz destacou que, apesar do o caráter comemorativo da cerimônia, como um rito de passagem, “essa deve espelhar uma situação fática e concreta, jamais, ainda que considerada em si mesmo, simbólico-fictícia”.

    No caso, o magistrado confirmou que a condição para a própria colação de grau consistia na aprovação em todas as disciplinas do curso e nos demais requisitos estabelecidos pela instituição – o que as impetrantes não alcançaram. Assim, indeferiu o pedido, “por ausência de direito líquido e certo a ser objeto de amparo legal.”

    Da decisão, cabe recurso.

    Processo: 2015.07.1.022762-7

    Fonte: TJDFT

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