Negado mandado de segurança para empresas de transporte de valores
Empresas são investigadas por suposta prática de atividades não autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BC)
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou a segurança requerida, terça-feira (8/03), à Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores (ABTV), em mandado de segurança preventivo, para que a Polícia Federal se abstivesse de investigar suas empresas associadas, no tocante à investigação de atividades supostamente ilegais.
“Em que pese o brilhantismo da carga argumentativa trazida pelos eminentes advogados, com todas as vênias, não vislumbro a causa apontada pela impetração para legitimar o temor das demais empresas integrantes ou tuteladas nesse mandado de segurança pela associação ora impetrante”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Sérgio Murilo Wanderley Queiroga.
ENTENDA O CASO – A ABTV ajuizou mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, no sentido de que a autoridade impetrada, o Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, se abstivesse de determinar ações constritivas contra as suas associadas, pois as empresas tuteladas estariam atuando apenas em transporte de valores, não cabendo investigação policial sobre quaisquer outras atividades.
Em decisão monocrática, o desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior já havia negado a liminar anteriormente requerida. Disse o magistrado, naquela ocasião, que, “cuidando-se de mandado segurança preventivo, deveria o impetrante (requerente) demonstrar a existência de justo receio de ameaça ao direito líquido e certo que se afirmava possuir”.
Edilson Nobre já havia pontuado, em sua decisão, que não se podia impedir que autoridade judicial, motivadamente, em situação concreta, pudesse determinar medidas constritivas, quando, diante de provas ou dos indícios apresentados ficassem demonstrados que as empresas objeto da investigação estivessem cometendo, em princípio, ilícitos, tais como prática de caixa dois, atuando como instituição financeira clandestina e prática de lavagem de dinheiro.
Para realização das atividades supostamente praticadas pelas empresas que estão sendo investigadas, seria necessária autorização do Banco Central do Brasil, nos moldes do que prevê a Lei nº 7.492/86. Como as empresas não teriam essa autorização, estariam sendo investigadas pela Polícia Federal.
No julgamento do mérito, a Quarta Turma do TRF5, sob a relatoria de Sérgio Murilo Queiroga, à unanimidade, negou a segurança que pretendia suspender as investigações e medidas constritivas determinadas pelo Juízo da 13ª Vara Federal (PE).
PJE nº 0806702-25 - Mandado de Segurança Preventivo
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