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7 de Maio de 2024
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    Negado pedido de absolvição por disparo de arma de fogo

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento a recurso impetrado por M.R. da S., condenado a dois anos e sete meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 46 dias-multa pela prática de disparo de arma de fogo.

    A defesa alega que não há provas que amparam a condenação. Não sendo este o entendimento, requer a redução da pena-base ao mínimo legal.

    De acordo com o processo, no dia 4 de novembro de 2006, na Rua Jacareúba, Bairro Moreninha III, em Campo Grande, V.B. da S. recebeu a notícia de que seu filho, R.R. da S., havia sido morto por desafetos nas proximidades de sua residência, quando então rumou ao local da ocorrência, em companhia de seu outro filho, e na companhia também de M.E.A.P., vindo a questionar moradores sobre o ocorrido.

    Após tomarem conhecimento de que o possível autor do homicídio seria P.R.B., V., M. e M. se dirigiram à sua casa, tendo o apelante efetuado uma série de disparos contra T.M.B.S. e os demais ocupantes da casa, evadindo-se em seguida em razão de T. ter revidado também com tiros.

    Os militares afirmaram que foram acionados por conta de um homicídio no Bairro das Moreninhas e, chegando ao local, apuraram que houve troca de tiros entre T.M.B.S. e M.R. da S., pois, ao que consta, em revide à morte do irmão, M. efetuou disparos de arma de fogo contra a casa de T., supostamente o autor do homicídio de R.R. da S.

    De acordo com o relator do recurso, Des Romero Osme Dias Lopes, não há motivos para desacreditar na versão apresentada por M.E. Afinal, ele era conhecido da família da vítima, tanto que foi quem solicitou que avisasse seu pai, V.B. da S., do ocorrido, bem como o acompanhou, juntamente com M.R. da S., até a residência de P.R., presenciando os disparos efetuados pelo apelante.

    Por fim, destaca-se que o laudo de exame em local e o laudo de exame em projéteis de arma de fogo constataram que cinco disparos foram efetuados contra o muro da residência onde se deram os fatos, bem como cinco cartuchos deflagrados foram encontrados dentro do carro de V., pai do apelante. “Posto isso, não há falar em insuficiência de provas, já que o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida de que o apelante efetuou disparos de arma de fogo em local habitado”. De igual modo, também foi negado o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal.

    Processo nº 0051797-95.2006.8.12.0001

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