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16 de Junho de 2024
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    Negado pedido de acesso à medida cautelar contra deputados do DF

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro negou pedido de acesso aos autos da medida cautelar que determinou o afastamento das funções públicas e outros procedimentos investigatórios contra os deputados distritais Celina Leão Hizim Ferreira, Christianno Nogueira Araújo e Renato Andrade dos Santos. As medidas foram autorizadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) no curso da Operação Dracon.

    Na ação de habeas corpus, a defesa dos parlamentares narrou que, em agosto de 2016, a Polícia Civil e o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) deflagram operação conjunta com a finalidade de realizar conduções para depoimentos e procedimentos de busca e apreensão nos gabinetes e nas residências dos deputados.

    A operação foi acompanhada de decisão judicial que determinou o afastamento dos parlamentares dos cargos exercidos na mesa diretora da Câmara Legislativa, além de decretar medida cautelar de afastamento de Celina Leão do cargo de presidente da CLDF.

    A defesa dos parlamentares alegou que conseguiu apenas fotografia da decisão cautelar e cópia da investigação criminal instaurada pelo MPDF, mas teve negado o acesso aos documentos das diligências e das medidas cautelares já concluídas.

    Para a defesa, a negativa de acesso configuraria ofensa a garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, além de ferir a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Em andamento

    Em análise preliminar, o ministro Saldanha Palheiro ressaltou que algumas das medidas deferidas pelo TJDF ainda estão em andamento, de forma que os procedimentos podem não atingir a finalidade esperada caso seja autorizado o acesso aos autos neste momento.

    O ministro lembrou ainda que, conforme a Lei 8.906/1994, é permitido à autoridade competente delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento ou ainda não documentados nos autos, nos casos em que houver risco de comprometimento da eficácia das diligências.

    “Assim, ao menos nesta etapa preliminar, a pretensão da defesa não está contemplada pelo teor da Súmula Vinculante 14, parecendo-me imprescindível a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de liminar.

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): HC 370748
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