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6 de Maio de 2024
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    Negado pedido de anulação de demissão de policiais civis

    Os desembargadores que compõem o Órgão Especial, por unanimidade e com o parecer, denegaram o pedido contido no Mandado de Segurança impetrado em favor de A.J.C.J., A.M.B., E.L.L. e R.A.C. de R. contra as penalidades de demissão decretadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Os impetrantes alegaram que as penas de demissão já lhes foram aplicadas em processo administrativo anterior e afirmaram que, em razão disso, são nulas. Requereram, desta forma, que fosse concedida a segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato e, por consequência, anulados os efeitos do Processo Administrativo Disciplina anterior.

    Conforme relatado nos autos, os impetrantes, policiais civis, foram submetidos a dois processos administrativos perante a Corregedoria da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul. O primeiro processo foi instaurado para apurar a prática de peculato e corrupção passiva, em razão da venda de peças de veículos (rodas de caminhão) apreendidos no pátio da delegacia de polícia, do qual resultou-lhes aplicada a pena de demissão. Em um segundo momento foi aberto outro processo para apurar denúncia de que aceitaram suborno para soltar indivíduo preso em flagrante, o qual também culminou na condenação dos acusados por corrupção passiva, gerando a demissão destes.

    Em sua defesa, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que não há ilegalidade na aplicação de duas penas de demissão aos servidores quando as infrações cometidas forem diferentes e apuradas em processos administrativos distintos, pois a Administração tem o poder-dever de apurar as condutas faltosas de seus servidores.

    De acordo com o voto do relator do processo, Des. Josué de Oliveira, “conforme bem acentua a autoridade impetrada, não há ilegalidade nem abuso de poder na aplicação de duas penas de demissão a servidores se as infrações cometidas foram diferentes e apuradas em processos administrativos distintos, porquanto a Administração Pública tem o poder-dever de apurar as condutas faltosas de seus servidores e aplicar-lhes as respectivas penas em cada processo administrativo, quando for o caso, evitando, com isso, que os infratores venham a obter a reintegração no cargo público na hipótese de conseguirem a anulação da pena aplicada em outro processo administrativo. (…) Depreende-se, por conseguinte, que os atos impugnados pelos impetrantes não são ilegais, nem abusivos, nem lhes violam qualquer direito líquido e certo. Ante o exposto, com o parecer, denego a segurança”.

    Processo nº 4013775-53.2013.8.12.0000

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