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16 de Junho de 2024
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    Negado pedido de complemento de aposentadoria de ex-empregado da CEEE

    Por decisão unânime, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, corroborando os argumentos da sentença inicial, negou pedido de complemento de aposentadoria de ex-empregado da CEEE.

    O reclamante foi admitido na empresa em março de 1979, tendo se desligado em dezembro de 1997, em razão de sua aposentadoria pelo INSS. Desde então, passou a perceber complementação temporária de aposentadoria, preenchendo os requisitos para a complementação definitiva em 30 de maio de 2003. Segundo o autor da ação, por ter optado por verter suas contribuições dentro dos limites da terceira faixa de contribuição, o valor do seu salário-real-de-contribuição restou limitado ao teto de tal faixa, vindo a ser observados os reajustes correspondentes aos concedidos pela CEEE aos seus empregados. Sustentou, entretanto, que o seu salário-real-de-contribuição deveria ser reajustado pela variação acumulada do IGP-DI no ano, tendo em vista ser superior aos índices de reajustes salariais concedidos pela empresa.

    Para a Turma, o fato de o reclamante ter optado pela limitação de seu salário-real-de-contribuição aos limites da terceira faixa não justifica a incidência de pleiteado reajustamento. Uma vez estabelecido o último salário-real-de-contribuição à data da aposentadoria, aplica-se a regra que dispõe sobre o reajuste desta parcela, e não o da faixa de contribuição, que tem como finalidade reajustar os limites de incidência de determinada taxa de custeio em relação a todos os benefícios abstratamente considerados.

    Foi apontado também como fundamento para a decisão o art. 16 do regulamento, que estabelece que o salário-real-de-contribuição será o último pelo qual o participante contribuiu, corrigido nas mesmas épocas e nas mesmas base dos reajustes salariais coletivos concedidos pela (s) respectivas patrocinadora (s), o que restou devidamente observado no caso do reclamante.

    Por via adesiva, as reclamadas recorreram da decisão no que se refere aos seguintes itens: ilegitimidade passiva, prescrição total do direito de ação, responsabilidade solidária e descontos fiscais e previdenciários sendo todos negados.

    Cabe recurso à decisão.

    Processo 0012500-23.2009.5.04.0010

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