Negado pedido de indenizações a vítimas de acidente por falta de provas
O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou improcedente os pedidos de indenizações por danos morais e materiais ajuizados pelos autores S.G. da S. e E.V.G. contra a empresa Universo do Gás Ltda.
De acordo com os autos, no dia 11 e novembro de 2006, o autor E.V.G. pilotava uma motocicleta Honda CG 150 Titan ES, tendo como passageira a primeira autora, que é proprietária do veículo. Alegam que, na altura do nº 3.007 da Avenida Afonso Pena, o condutor do veículo de propriedade da empresa Universo do Gás teria feito um movimento brusco e, sem sinalizar, trocou a pista de rolagem da direita para o lado oposto e, assim, acabou chocando-se com a motocicleta.
Os autores afirmam que, devido à colisão, caíram e deslizaram pelo asfalto quente, sofrendo lesões corporais, psicológicas e, no caso de S.G. da S, sofreu danos materiais pelos estragos em sua motocicleta. Narram que o condutor do veículo da ré, uma caminhonete F-350, fugiu do local sem prestar socorro.
A autora também acrescenta nos autos que somou os prejuízos causados em sua motocicleta devido ao acidente. Por fim, requereram em juízo a condenação da empresa Universo do Gás ao pagamento de indenização por danos morais e, por danos materiais, estimados no valor de R$ 2.720,00.
Em contestação, a empresa ré negou ser culpada pelo fato e apontou-a integralmente ao condutor da motocicleta. Alega que trafegava normalmente com seu veículo pela pista central da Av. Afonso Pena e a motocicleta dos autores vinha logo atrás. Assim, afirma que, ao chegar perto do nº 3007, foi obrigado a reduzir a velocidade do veículo por causa do movimento de carros à sua frente e, enquanto isso, o autor pilotava a motocicleta em velocidade incompatível com o local e sem manter a distância mínima de segurança.
Desse modo, sustenta que a motocicleta fez um desvio direcional à esquerda, para assim não colidir com a traseira da caminhonete da ré, mas perdeu o equilíbrio e caiu no asfalto. A empresa Universo do Gás defende que não houve colisão entre os dois veículos e requereu em juízo a improcedência do pedido e se opõe contra os danos alegados pela autora.
Para o magistrado, no que toca especificamente à demonstração da hipotética culpa do funcionário da ré, os autores juntaram apenas cópias do Boletim de Ocorrência da polícia de trânsito, do qual, contudo, não é possível extrair como realmente aconteceu o evento danoso alegado. Com efeito, a única explicação do acidente foi dada pelo segundo autor, condutor da motocicleta, não servindo, pois, de prova convincente.
O juiz também sustenta que nem se diga, por outro lado, que a suposta fuga do motorista da ré ou ocasional omissão de socorro por ele praticada possam atestar sua culpa. Primeiro porque não há comprovação de que isso tenha acontecido. O referido motorista, ouvido em juízo, o nega, conforme suas declarações, e inexistem provas independentes que confirmem o fato.
Desse modo, o magistrado concluiu que na ausência de prova convincente produzida pelos autores acerca da culpa do motorista da caminhonete - elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil atribuída à ré -, desnecessária se faz a perquirição do nexo causal e dos danos, sendo imperiosa a improcedência do pedido.
Processo nº 0075938-47.2007.8.12.0001
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