Negado pedido de trabalhador que queria receber bens de grupo empresarial
A Seção Especializada em Execução (Seex) do TRT da 4ª Região (RS) negou o pedido de um trabalhador que postulava a adjudicação de imóveis de um grupo empresarial para a satisfação de seu crédito trabalhista. O grupo Vogel é réu em mais de 200 ações na unidade judiciária de origem da reclamatória, a 1ª Vara do Trabalho de São Sebastião do Caí (RS), onde figura no polo passivo de uma reunião de diversas execuções trabalhistas.
No caso recém julgado, os agravados são a Concrevogel Indústria e Comércio de Produtos Cerâmicos e de Concreto Ltda., Claudio Vogel Filho & Cia. Ltda., MSC Indústria Metalúrgica Ltda. e a pessoa física de Claudio Vogel. Os julgadores entenderam que a adjudicação - que significaria a transferência da posse ou propriedade de bens penhorados das empresas para um só trabalhador – “seria contrária aos princípios da execução, pois ameaçaria os direitos dos demais obreiros.
Conforme o acórdão, quando ocorre uma reunião de execuções contra um devedor, os bens constritos devem possibilitar a satisfação de todos os credores de mesma hierarquia, como forma de “garantir a efetividade da justiça distributiva em projeto coletivo e não individual”. O posicionamento da Seção Especializada confirmou a decisão da primeira instância, prolatada pelo juiz Felipe Jakobson Lerrer.
O trabalhador havia ajuizado a reclamatória contra o grupo empresarial, que atua no setor metalúrgico, na 1ª VT de São Sebastião do Caí (RS). Na ação foram penhoradas três áreas de um loteamento pertencente ao grupo, avaliadas em R$ 255 mil. O trabalhador requereu então a adjudicação dos imóveis, porque o valor avaliado era inferior ao que lhe era devido.
Mas o juiz de primeiro grau negou o pedido e determinou a venda judicial dos bens. O magistrado levou em consideração o número elevado de reclamatórias existentes contra o grupo na mesma unidade judiciária e a informação de que muitos bens das empresas já tinham sido penhorados e vendidos, com valores depositados em contas judiciais aguardando deliberações sobre a reunião de execuções.
O caso chegou à Seção Especializada em Execução do TRT-RS por meio de um agravo de petição interposto pelo trabalhador, que pediu novamente a adjudicação dos bens. O trabalhador argumentou que a penhora dos imóveis era resultante de uma ação ajuizada por ele próprio, e que seu crédito não poderia concorrer com aqueles provenientes de outras demandas.
No entanto, o pedido de transferência da posse ou propriedade dos imóveis para o trabalhador foi negado por unanimidade pelos desembargadores. A relatora do acórdão e presidente do TRT-RS, desembargadora Vania Cunha Mattos, ressaltou que “a escolha pela reunião de execuções contra o grupo empresarial cabe ao juízo, e não às partes do processo, porque é do juiz a competência de zelar pela correta concreção da jurisdição”.
A desembargadora Vania lembrou que o grupo empresarial responde por outras dívidas trabalhistas e classificou como manifestamente abusiva a adjudicação dos bens em favor de um único credor. “Não se pode chancelar este tipo de mentalidade, em que o mero interesse individual tenta suplantar o interesse coletivo” - criticou.
O julgado concluiu ser “inequívoca a necessidade da reunião das execuções e da posterior repartição de ativos em favor de todos os credores, como única forma de equalizar justiça equitativa”. (Proc. nº 0021602-63.2015.5.04.0332).
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