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16 de Junho de 2024
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    Negado pedido judicial de reintegração a ex-servidor do TJGO

    O juiz da 2º Vara da Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas, negou, na última sexta-feira (22), pedido de anulação de ato administrativo de demissão do ex auxiliar judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Ubaldo de Jesus Barbosa. Ele requeria a reintegração no cargo, assim como o ressarcimento de todos os vencimentos que não recebeu em razão de sua demissão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, incluindo os adicionais e abonos, desde a execução do ato administrativo.

    Ubaldo era servidor da 2º Câmara Cível, no cargo de auxiliar judiciário, e em 2006 foi instaurado contra ele um processo administrativo disciplinar com o intuito de averiguar suposto abandono de cargo, tendo sido ao final aplicada a penalidade de demissão.

    O ex servidor sustenta que a aplicação da penalidade ocorreu de forma injusta e arbitrária, pois o procedimento estava repleto de irregularidades formais, já que, segundo ele, foram desrespeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi citado via edital. Ele alegou que para a demissão de servidor público estável é necessária a presença de um advogado.

    O Estado de Goiás defendeu a legalidade do processo administrativo contra Ubaldo de Jesus e ressaltou que foi corretamente observada a legislação aplicada ao ato, tramitado de forma que assegurou ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    O réu assegurou que o autor descumpriu os deveres impostos aos servidores públicos, e apontou que a deficiência em sua defesa decorreu de seu comportamento omissivo e desinteressado, argumentando ser mera opção de Ubaldo estar acompanhado de advogado.

    Na decisão, o juiz explica que o abandono do cargo é a conduta do servidor que deixa de comparecer ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, de forma intencional. Também foi exposto que o autor na época das faltas exercia a função de tesoureiro da Central Única dos Trabalhadores (CUT), pressupondo-se que o servidor abandonou seu trabalho no TJGO em prol do exercício da sua função naquela entidade.

    O magistrado ressaltou que o autor sustentou que as faltas estariam amparadas, de acordo com sua chefe imediata, requirindo o usufruto de licença para tratar de interesses particulares, deixando de comparecer ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, comprovando-se a materialidade das faltas.

    Mascarenhas acrescenta que a alegação da conduta do ex servidor estar amparada no simples acordo com a chefe é inverosímel, e evidencia má fé, já que o autor não obteve êxito em comprovar a existência de força maior ou de coação ilegal como forma de justificar as faltas. O juiz ainda explicou que a citação por edital atendeu a sua finalidade, de levar ao conhecimento do então servidor faltoso a existência do processo administrativo disciplinar instaurado para verificar o abandono de cargo, possibilitando-lhe a apresentação de defesa, porém o autor preferiu apresentar manifestação concisa assinada por ele mesmo em que sequer tentou justificar sua ausência ao serviço.

    Texto: Maria Amélia Saad

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