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16 de Junho de 2024
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    Negado provimento a pedido de dano moral não comprovado

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao pedido de reformulação da sentença de primeiro grau, solicitado por J.A.C.P., que entrou com ação de danos morais e materiais, em face da concessionária que administra as rodovias de Mato Grosso do Sul. O autor do processo busca a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.960,90 e R$ 17.600,00 a títulos de danos morais.

    Consta nos autos que no dia 18 de agosto de 2016, aproximadamente às 15h20, na BR-163, J.A.C.P. dirigia um veículo Ford New Fiesta, quando se envolveu em um acidente causado por sujeira na pista (pedriscos e restos de construção), provavelmente advindos de reparos da rodovia e não retirados pela empresa. Tais restos causaram afundamento e vários trincos no para-brisa do veículo.

    Após o ocorrido, J.A.C.P. teve que interromper sua viagem de trabalho e entrou em contato imediatamente com a central da concessionária. Durante a ligação, foi orientado a abrir um protocolo administrativo para receber ressarcimento dos danos e a levar o veículo a uma base para realizar um relatório fotográfico.

    Conforme a orientação, compareceu a uma base operacional e foi recepcionado por um funcionário que tratou o requerente de forma rude e sarcástica, deixando a entender que a concessionária não arcaria com nenhum custo. O descaso deixou o requerente profundamente ofendido, e este só conseguiu prosseguir com o requerimento depois de muita persistência.

    Em contrarrazões, a concessionária pediu o desprovimento do recurso e alegou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade no que se refere ao dano material e moral arguido pelo autor.

    O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manteve a sentença de primeiro grau, condenando a concessionária a pagar apenas R$ 905,00 por danos materiais, conforme orçamento anexado ao processo. Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu por inválido, pois o apelante não conseguiu comprovar o desfeito do funcionário e também não agrediu sua boa imagem e sua honra.

    “Ações cotidianas não podem ser alçadas ao patamar de situações indenizáveis, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que se afasta sobremaneira do verdadeiro escopo do instituto, qual seja, viabilizar as relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas”.

    Processo nº 0844579-31.2016.8.12.0001

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