Negado provimento a recurso que questionou cota em universidade
A apelação cível em mandado de segurança nº foi julgada na sessão deste dia 30 de abril da 5ª Turma Cível. Em pauta, a discussão sobre vagas na universidade preenchidas por meio de cotas para negros e indígenas e o princípio da igualdade.
De relatoria do Des. Vladimir Abreu da Silva, o recurso impetrado por L.C.L em face da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul argumenta em síntese a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 2.605 /02 e 2.589 /02, as quais prevêem cotas para indígenas e negros. Inconformada com a sentença de 1ª instância, a apelante pretendia a reforma da decisão para que fosse concedida a segurança determinando, assim, sua matrícula escolar no curso de pedagogia.
Conforme o entendimento do Des. Vladimir da Silva, não há obrigatoriedade da convocação de candidato que não obteve classificação dentro do número de vagas ofertado. "Sobre a argumentação da apelante de que a decisão de 1º grau fere o princípio da igualdade, conforme o art. 5º , caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal , o desembargador esclarece que" a igualdade prescrita no artigo 5º , caput, da Constituição Federal , por inúmeras vezes, exige o tratamento formal diferenciado entre os indivíduos para se alcançar a igualdade real".
Neste sentido, acrescenta o relator, o que se veda são regras que acabem criando diferenciações sem propósito, tornando-se incompatíveis com a Constituição . Sobre a questão da inconstitucionalidade das Leis Estaduais, o relator observou a correta manifestação em sentença de 1º grau, na qual foi mencionada a seguinte explicação:"... toda norma deve encontrar respaldo de legitimidade, em última análise, na própria Constituição Federal , ainda que tacitamente, somente deixando de ser constitucional aquela que efetivamente seja concedida ao arrepio da Lei Maior. E não é o que ocorre no caso dos autos".
Com base nestas e noutras razões expostas nos autos do processo, o relator observou que não foi verificada a possível violação aos dispositivos legais questionados pela apelante, de modo que a sentença não merece qualquer reforma, razão pela qual negou provimento ao recurso. O voto foi acompanhado pelos demais vogais do julgamento.
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