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3 de Junho de 2024
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    Negado quebra de sigilo de assessor do Ministério das Comunicações

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

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    Em outra decisão relativa à CPI, a ministra Cármen Lúcia manteve a quebra de sigilo de jornalista apontado como protagonista na divulgação de conteúdos falsos na internet.

    O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para impedir a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Mateus de Carvalho Sposito, assessor da Coordenação-Geral de Conteúdo e Gestão de Canais da Secretaria de Comunicação Institucional do Ministério das Comunicações, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia no Senado Federal.

    Segundo requerimento da CPI, Mateus é responsável por disseminar, em conjunto com outras pessoas, notícias falsas contra a aquisição de imunizantes e em detrimento da adoção de protocolos sanitários de contenção do coronavírus.

    Ao analisar o Mandado de Segurança (MS) 38101, o ministro Nunes Marques observou que as providências pretendidas pela comissão são “amplas e genéricas”, pois alcançam todo o conteúdo dos dados bancários e fiscais de Mateus, antes mesmo de março de 2020, quando o vírus ainda não tinha chegado ao país. Segundo o ministro, não houve, por parte da comissão, prévia definição do escopo para a quebra dos sigilos, e as justificativas para o acesso a dados anteriores à pandemia são descabidas, tendo em vista o objeto da CPI.

    Leia a íntegra da decisão.

    Motivação válida

    Em outra decisão referente à CPI, a ministra Cármen Lúcia indeferiu o MS 38144, impetrado pelo jornalista José Pinheiro Tolentino Filho, responsável pela veiculação de jornal em diversos canais de mídia social. Ele é apontado pela comissão como protagonista na divulgação de conteúdos falsos na internet.

    Para a relatora, a motivação apontada pela comissão para a quebra de sigilo bancário do jornalista é “válida, idônea e suficiente”, e, diferentemente do alegado no MS, está relacionada ao objeto da CPI.

    Na avaliação da ministra, as justificativas para a adoção das medidas questionadas se valeram de indícios apresentados de forma objetiva, inclusive com a discriminação das condutas a serem apuradas, referentes à atuação do jornalista no contexto da pandemia. A relatora destacou, por fim, que não há determinação legal que imponha a prévia oitiva do investigado para que a quebra de sigilo seja adotada legitimamente.

    A ministra destacou a confidencialidade dos documentos provenientes da quebra dos sigilos, cujo acesso há de se restringir ao jornalista, aos seus advogados e aos senadores integrantes da CPI.

    Processo relacionado: MS 38101

    Processo relacionado: MS 38144

    Fonte: Supremo Tribunal Federal


    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
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