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4 de Maio de 2024
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    Negado recurso a concursada que queria tomar posse em cargo para o qual não está habilitada

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Goiânia que negou a Bruna Ramos França pedido de anulação de processo administrativo instaurado contra ela pela Agência Goiana de Comunicação (Agecom), com o intuito de cessar os efeitos de sua posse no cargo de analista de comunicação - locutor noticiarista.

    Em novembro de 2010, Bruna foi nomeada em concurso público da Agecom, no Diário Oficial de nº 20.984, tendo prazo de 30 dias para se apresentar e mais 30 prorrogáveis. Entretanto, ela não cumpriu os prazos determinados porque o cargo pleiteado por ela exige habilitação em Rádio e TV e sua graduação é em jornalismo. Haviam vagas para o cargo de analista de comunicação em outras áreas de atuação, nas quais a formação de Bruna seria compatível, como o cargo de analista de comunicação - produtor executivo. No entanto, ela optou por se inscrever para o de locutora.

    Para o relator do processo, desembargador Norival Santomé, fica constatada a ausência de habilitação da concursada, exigida no edital do concurso para o cargo que foi aprovada. "É razoável e legal a exigência feita no edital para o provimento e exercício do referido cargo", afirmou. Segundo ele, Bruna descumpriu o prazo máximo disposto para que pudesse tomar posse do cargo público, se apresentando 90 dias após a publicação de sua nomeação. "A nulidade da posse se deve também pela violação do prazo legal para o ato", frisou.

    O magistrado observou, ainda, que um dos princípios que regem a administração pública é o da autotutela, podendo rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação anulatória de processo administrativo. Ausência de ilegalidade. Princípio de autotutela da administração. Regras editalícias não observdas. Discricionaridade do poder público. 1. É lícito ao Poder Judiciário analisar os atos administrativos praticados pela administração Pública somente sob a ótica da legalidade. 2. Ciente a autora das normas editalícias, incluindo as exigências do cargo para o qual se inscreveu, à vista, ainda, da existência de vagas para o cargo de analista de comunicação em outras áreas de atuação, inclusive nas quais a formação acadêmica da autora era compatível, como, por exemplo, para o cargo de 'Analista de Comunicação/Produtor Executivo', não há se falar em nulidade do processo administrativo, eis que pautado dentro da legalidade, à vista do poder discricionário da Administração Pública. 3. Nada obstante às teses lançadas, a posse da demandante deu-se fora do prazo estipulado pelo art. 28 da Lei Estadual nº 10.460/88, devendo a Administração exercer a autotutela, para rever seus atos eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 STF). Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-recurso-a-concursada-que-queria-tomar-posse-em-cargo-para-o-qual-nao-esta-habilitada/112083638

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