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2 de Maio de 2024
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    Negado recurso a homem com idade superior à permitida para participar de certame da PM

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido de Alessandro Barbosa Adorno para que fosse deferida sua matrícula no curso de formação de soldados voluntários da Polícia Militar do Estado de Goiás, mesmo tendo idade superior à máxima permitida. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto).

    Alessandro se inscreveu na seleção de candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve) 2013 e foi aprovado nas fases de prova objetiva, teste de aptidão física, avaliação médica e psicólogica, investigação de vida e na fase de títulos.

    Entretanto, após a convocação para o curso de formação, teve sua matrícula indeferida por não preencher o requisito de ter idade mínima de 19 anos e máxima de 27, pois ele possui 33 anos. Insatisfeito, Alessandro impetrou mandado de segurança contra o Comando Geral da Polícia Militar para que possa se matricular no curso. Ele alegou que obteve excelentes classificações em todas as fases, ficando em 2ª posição no quadro geral. Sustentou, também, que a organização do certame autorizou sua participação nas etapas anteriores e, somente agora, impediu sua continuidade no certame.

    Segundo Alessandro, com a homologação final do certame, foram aprovados 628 candidatos, incluindo ele, sendo que foram oferecidas 900 vagas, havendo 272 vagas remanescentes. O Estado pontuou que servidores públicos militares estão sujeitos a limite de idade para ingresso no cargo por imposição excepcional, como no caso, e que Alessandro tinha ciência de que não preenchia o requisito traçado no edital.

    A magistrada observou que a idade de Alessandro está acima do limite de idade imposto no edital, que deve ser observado desde a inscrição até a finalização do certame. Ela asseverou que, nesse caso, não vê o direito líquido e certo do candidato, que tinha ciência do que era exigido. Para Maria das Graças, o cargo de soldado voluntário da Polícia Militar exige que o candidato possua qualidades específicas, próprias e indispensáveis ao desempenho da função e, para ela, é claro que um dos requisitos para o ingresso a idade máxima de 27 anos.

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Concurso Público. Serviço de interesse militar voluntário estadual SIMVE/2013. Curso de formação de soldados voluntários. Idade. Limite máximo. Natureza do cargo. Possibilidade. Previsão legal e editalícia. I. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o limite de idade imposto para inscrição em concurso público somente se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Inteligência da Súmula nº 683 do excelso Supremo Tribunal Federal. II- No caso, o limite de idade imposto pelo legislador estadual (art. 5º, I, da Lei estadual nº 17.882/2012), refere-se à natureza do cargo de soldado voluntário da Polícia Militar que exige que o candidato possua qualidades específicas, próprias e indispensáveis ao bom desempenho da função. III- Um dos requisitos para ingresso no Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE/2013), é a idade máxima de 27 (vinte e sete) anos. O Impetrante tinha ciência da exigência editalícia desde a inscrição no referido processo seletivo, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a justificar a impetração do mandado de segurança. Segurança denegada."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-recurso-a-homem-com-idade-superior-a-permitida-para-participar-de-certame-da-pm/114632835

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