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17 de Maio de 2024
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    Negado recurso contra sentença por acidente de 1967

    Um exemplo de “decisões, injustificadamente, tardias”, como mencionado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), desembargador Pedro Valls Feu Rosa, em seu discurso de posse, acaba de ter mais um capítulo, através da decisão monocrática do desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que rejeitou o recurso de uma empresa, condenada por um acidente provocado por um de seus caminhões em 1967, no município de Cariacica – ou seja, há 45 anos.

    A empresa Semoviterra – Serviços de Engenharia e Movimento de Terra Ltda entrou com apelação cível para modificar uma sentença que a condenou a indenização por acidente em que Waldir José Siqueira foi atropelado e morto enquanto trafegava de bicicleta da pracinha de Porto de Santana, em Cariacica, para Vitória. O caminhão atropelador era dirigido por Ataíde Gomes, motorista da Semoviterra.

    Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal na proporção de 50% sobre dois terços de um salário mínimo, desde a data do acidente, ocorrido em 30 de junho de 1967, até quando a vítima completaria 65 anos de idade, além de indenização do luto e do funeral, fixada em 50% sobre cinco salários mínimos, “ou seja, 50% sobre R$ 2.325,00”, conforme a decisão do desembargador, nos autos do processo 012040028891, contrária à tentativa à pretensão da empresa.

    A Semoviterra, ao pretender a reforma da sentença, sustentou a prescrição do direito de ação, considerando que a ação foi proposta em 1977 e a citação válida somente ocorreu em 2007. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima no acidente automobilístico, bem como a inexistência de provas acerca da culpa do condutor do caminhão de propriedade da empresa.

    Após transcrever parte do depoimento do próprio motorista, o desembargador José Paulo Nogueira da Gama conclui que, “como se vê, o condutor do caminhão não agiu com atenção e prudência suficientes para realizar de forma segura manobra em via movimentada, não observando veículo menor, que trafegava, paralelamente, e foi surpreendido com a mudança de direção do caminho, conforme concluiu o relatório do subdelegado de Polícia”.

    Assessoria de Comunicação do TJES

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